TJDFT - 0701342-27.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
01/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701342-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: NADRIEL PETKOVIC DE SOUZA SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/07/2023 19:21
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:46
Extinto o processo por desistência
-
26/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:49
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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29/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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