TJDFT - 0735444-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:02
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0735444-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMA CORREIA DE FARIAS REU: ACOM ASSISTENCIA E CONSULTORIA ODONTO MEDICA LTDA REVEL: BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 245219020, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Dia 20 de agosto de 2025 (quarta-feira), às 15h30, na Clínica ORUS, Endereço: SRTVS Qd. 701 Bloco “O”, Ed.
Multiempresarial – sala 157 – Brasília/DF Telefone: (61) 3226-7257.
Reitera-se que assistentes técnicos poderão acompanhar o ato pericial, sendo dispensada a presença de advogados durante o exame.
Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
09/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:56
Outras decisões
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24/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO UEMURA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:42
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735444-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMA CORREIA DE FARIAS REU: ACOM ASSISTENCIA E CONSULTORIA ODONTO MEDICA LTDA, BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
16/01/2025 08:16
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0735444-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas contestações tempestivas.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:58
Outras decisões
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04/11/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735444-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMA CORREIA DE FARIAS REU: ACOM ASSISTENCIA E CONSULTORIA ODONTO MEDICA LTDA, BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial substitutiva de ID 210275839.
Determino, outrossim, a retirada do sigilo anotado sob os documentos de IDs 210275841 a 210276996 e 210276999 a 210277000, considerando que inexiste motivo legal que o ampare.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
23/09/2024 22:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:41
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735444-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ELMA CORREIA DE FARIAS DENUNCIADO A LIDE: ACOM ASSISTENCIA E CONSULTORIA ODONTO MEDICA LTDA, BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retificação da nomenclatura das partes para requerente e requeridas.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, frente aos documentos juntados aos IDs 208489199 a 208489212.
Verifico que a benesse já foi cadastrada nos cadastros processuais.
Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, manejada por ELMA CORREIA DE FARIAS em desfavor de ACOM ASSISTENCIA E CONSULTORIA ODONTO MEDICA LTDA e BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA, partes qualificadas.
Em breve síntese, descreve a exordial que a autora teria realizado, junto à clínica primeira ré, mediante atendimento levado a efeito pela segunda ré, procedimento de extração de 04 dentes sisos, pelo valor total de R$ 800,00.
Aduz que foi informada pela parte ré de que o tratamento seria rápido e que não sofreria de quaisquer complicações após a sua perfectibilização.
Informa que, no entanto, as complicações surgiram logo na extração do primeiro siso, tendo em vista que a sra.
ELMA CORREIA teria se sentido mal após ser anestesiada, especificamente com a queda da sua pressão arterial, motivo pelo qual teria ela pedido que o atendimento fosse interrompido, o que teria sido veementemente negado pela parte ré, ao argumento de que tudo tinha que ser terminado no mesmo dia, uma vez que haviam outros pacientes aguardando para serem atendidos.
Prossegue a alegar que, após a conclusão do tratamento, ao contrário do que foi prometido, a requerente saiu do procedimento com fortes dores, tendo que se alimentar apenas com líquidos, situação que complicou sobremaneira sua vida de dona de casa e mãe de uma recém-nascida.
Relata que, Passados aproximadamente 15 dias do término do procedimento, devido à persistência das dores e, principalmente, o incomodo na mastigação, a requerente retornou à clínica para revisão do procedimento realizado, a fim de expor sua situação, ocasião em que teria realizado um exame de raio-x.
Alega que, somente em outra consulta, esta realizada em 02/12/2021, teriam as rés noticiado à autora que, através do mencionado exame, haviam descoberto que havia um fragmento de broca dentária na sua boca, e que não poderia haver remoção, porque os danos seriam maiores do que os benefícios, tendo sido sendo coagida moralmente a assinar um termo de ciência da fratura da broca e que deveria fazer acompanhamento de 06 em 06 meses.
Afirma que o fragmento deixado em sua boca seria decorrente do procedimento realizado pelas rés, e que toda a situação teria lhe ocasionado intenso abalo psicológico.
Relata que procurou outros profissionais da área, e que foi informada que poderia ser feito a retirada da broca somente em último caso, através de nova cirurgia de alto risco (custo aproximado de R$ 5.000,00), sendo que, com a possível extração do corpo estranho, as fortes dores e desconforto para mastigar seriam eliminados.
Fora afirmado também que a presença do corpo estranho pode, após algum tempo, causar infeção no local, pelo que seria importante a sua retirada, diante do risco de sofrer eventual infeção generalizada.
Alega que os referidos profissionais não quiseram fornecer nenhum documento ou orçamento por escrito, para não se comprometerem com valores ou até mesmo serem envolvidos em eventual processo judicial.
Em sede de tutela de urgência, pede seja a parte ré compelida a arcar, de forma imediata, com as sessões de tratamento psicológico que lhe foram sugeridas no documento de ID 208492152, ou seja, 20 sessões pelo preço de R$. 2.250,00, sem prejuízo de arcarem com outras, caso se afigurem necessárias.
No mérito, pede sejam as rés condenadas ao pagamento de: a) R$ 950,00, a título de danos materiais, equivalente ressarcimento do procedimento extração dos sisos + R$ 150,00 de tomografia realizada); b) R$ 5.000,00, a título de danos materiais, correspondente ao valor necessário para custear o procedimento cirúrgico para a retirada do fragmento de broca que foi deixado em sua boca; Subsidiariamente, caso não haja possibilidade de retirada do corpo estranho, seja fixada obrigação de pagar o acompanhamento médico da autora com especialista bucomaxilo, bem como tomografia a cada 02 (dois) meses, no valor de R$ 300,00 para cada consulta com o especialista e R$ 150,00 por cada tomografia, pelo tempo que for necessário, arcando ainda com as despesas de locomoção, caso o acompanhamento seja feito fora da cidade onde reside a autora.
Pede, ainda, não sendo possível a fixação do valor indenizatória ou do custo do tratamento, seja determinado a apuração em liquidação de sentença; c) R$ 50.000,00, a título de danos morais; d) a confirmação da tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o o resultado útil do processo.
Em uma análise preliminar dos elementos de prova juntados aos autos, entendo que não se mostram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque a alegação autoral, no sentido de que teria havido erro em relação ao procedimento odontológico realizado pela parte ré, não é hábil a ser comprovada, com a clareza que o caso requer e, já nesta fase de cognição sumária, unicamente através da prova documental coligida.
Com efeito, não obstante a juntada do termo de compromisso juntado ao ID 208489241, não se sabe se a fratura da broca teria decorrido de ato praticado com negligência, imprudência ou imperícia, ou se,
por outro lado, poderia vir a ocorrer mesmo se adotado o zelo necessário ao caso.
Em outras palavras, a depender do que for sustentado pela parte ré em sede de defesa, seria necessário, na hipótese vertente, produzir perícia técnica nestes autos, a fim de perquirir se há nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o dano ocasionado à sra.
ELMA CORREIA.
Não é possível aferir, com isso, somente com base na documentação encartada aos autos, a probabilidade do direito autoral.
Tenho que, assim, se trata de causa de pedir complexa, em que há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório à parte requerida, bem como realizar a dilação probatória, a fim de se perquirir sobre a eventual abusividade da negativa de cobertura expendida pela parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no bojo da inicial.
Entendo que a inicial, outrossim, carece de emenda, pelas razões que passo a explicar. É que a autora apontou, em seus pedidos de indenização por danos materiais, valores que não foram respaldados por qualquer documentação.
Foi alegado que: I) o valor da tomografia seria de R$ 150,00; II) que o valor da cirurgia de retirada do fragmento de broca seria equivalente a R$ 5.000,00; III) que o valor do acompanhamento médico da autora com especialista bucomaxilo seria de R$ 300,00, sendo que não se trouxe aos autos, vale destacar, sequer um documento que corrobore tais informações, as quais seriam de fácil alcance para a autora.
Não se desconhece que houve alegação de que "os referidos profissionais não quiseram fornecer nenhum documento ou orçamento por escrito".
Contudo, considerando que a proposta ou orçamento constitui etapa pré-contratual, pelo que em tese não poderia o seu fornecimento ser negado por profissional, entendo que, in casu, seria possível à autora novamente perquirir, junto ao(s) profissional(is) odontológico(s) de sua confiança, a fim de obter documentação para melhor instruir estes autos, com a juntada de orçamentos que indiquem, ao menos de forma aproximada, quais seriam os valores referentes ao procedimento de retirada do corpo estranho e de acompanhamento odontológico como o especialista indicado.
Quanto ao valor da tomografia, entendo que poderá a parte autora juntar comprovante de pagamento do referido exame, ou mesmo extrato bancário, a fim de demonstrar que teria adimplido R$ 150,00 para realizá-lo.
Prazo de 15 (quinze) dias para a emenda.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a ELMA CORREIA DE FARIAS - CPF: *72.***.*27-28 (RECONVINTE).
-
26/08/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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