TJDFT - 0049502-21.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/05/2025 15:45
Processo Desarquivado
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09/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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24/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:40
Expedição de Sentença.
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01/04/2025 21:40
Expedição de Sentença.
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01/04/2025 21:40
Expedição de Sentença.
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01/04/2025 21:40
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 21:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS MARCELO BATISTA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0049502-21.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LICIT COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME, LUIS MARCELO BATISTA, ONDINA RODRIGUES AMORIM DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o corresponsável LUIS MARCELO BATISTA arguiu a prescrição da dívida, bem como a sua ilegitimidade passiva.
Na ocasião, requereu-se a antecipação dos efeitos da tutela. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citado o corresponsável excipiente ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
A parte excipiente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Em prosseguimento, segundo o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com relação a débito alusivo à dívida ativa não tributária, por não lhe serem aplicadas as normas de direito civil, deve incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Assim, tomando por base a constituição definitiva do título exequendo (08.03.2005), verifica-se que não há falar em prescrição ordinária do respectivo crédito, haja vista que a demanda fiscal foi proposta em 27.10.2009, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal da prescrição.
Adiante, o despacho do juiz que ordenou a citação, prolatado em 27.10.2009, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF.
Veja-se (pág. 1 do ID 14534891): No caso, verificada a ausência de expedição de mandado de citação em prazo razoável na execução fiscal intentada dentro do prazo fixado para o seu exercício, medida que não cabe ao ente federativo credor, não há de se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal (mesmo que intercorrente), dada a demora decorrente dos mecanismos da justiça, nos exatos termos do enunciado sumular do Tribunal da Cidadania (Súmula n. 106, STJ).
No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste ao excipiente.
Isso porque, a dívida exequenda foi constituída definitivamente em 08.03.2005, ao passo que o próprio excipiente alega que se retirou do quadro societário da empresa executada somente em 2007, podendo ser, pois, responsabilizado pelo débito em cobrança, haja vista que fazia parte da sociedade quando da constituição do crédito ora exigido.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito alegado pelo excipiente, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Intime-se o exequente para se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade de ID 202028985, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, citem-se a empresa executada e a corresponsável ONDINA RODRIGUES AMORIM.
Tudo feito, tornem conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2024 17:18
Processo Desarquivado
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26/06/2024 17:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
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26/04/2019 17:04
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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26/04/2019 17:04
Juntada de Certidão
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13/03/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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