TJDFT - 0708340-31.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de LUCAS SERVIO GONCALVES RAMADAS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ANERINA BARBOSA PINTO em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCAS SERVIO GONCALVES RAMADAS em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708340-31.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANERINA BARBOSA PINTO, LUCAS SERVIO GONCALVES RAMADAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV) de ID 155684175 nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 166263178. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:03
Outras decisões
-
07/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/02/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:16
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/01/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ANERINA BARBOSA PINTO em 21/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/09/2022 16:47
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2022 19:06
Transitado em Julgado em 25/05/2022
-
14/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ANERINA BARBOSA PINTO em 22/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:20
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/03/2022 12:21
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/03/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:05
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:26
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 14:22
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de ANERINA BARBOSA PINTO em 31/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 20:08
Recebidos os autos
-
20/01/2022 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2022 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/01/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 17:16
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2021 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2021 13:33
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/11/2021 10:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 11:09
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANERINA BARBOSA PINTO - CPF: *82.***.*25-87 (AUTOR).
-
08/11/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/11/2021 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 14:24
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/10/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/10/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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