TJDFT - 0712641-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:28
Juntada de carta de guia
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19/02/2025 18:30
Expedição de Carta.
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12/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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03/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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29/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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24/01/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712641-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NIVALDO RAMOS DE FREITAS Inquérito Policial nº: da SENTENÇA I- Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra NIVALDO RAMOS DE FREITAS, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas nos artigos 306 c/c art. 298, I, ambos do CTB, narrando os fatos nos seguintes termos (ID 201408205): “FATOS CRIMINOSOS Em 18 de Junho de 2024 (terça-feira), por volta das 20h30, em via pública, na CHAC 66 LT 8, SH VICENTE PIRES/COLONIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, Vicente Pires/DF, NIVALDO RAMOS DE FREITAS, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo VW/Gol, placas JKM6913/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O crime provocou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.
Nas condições acima narradas, o denunciado conduzia seu veículo, em estado de embriaguez, quando colidiu com o portão de uma residência.
Acionados acerca do ocorrido, os policiais compareceram ao local e, após o autor se recusar a realização do teste do bafômetro, verificaram que o denunciado apresentava nítidos sinais de embriaguez (cambaleante, hálito etílico, fala desconexa, olhos vermelhos, desordem nas vestes, falante, desorientado, dificuldade de equilíbrio).
Assim, o denunciado foi autuado em flagrante delito.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia NIVALDO RAMOS DE FREITAS como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 306 c/c art. 298, I, ambos do CTB.
O acusado foi preso em flagrante, tendo sido posto em liberdade mediante o pagamento de fiança arbitrado pela Autoridade Policial (ID 201031783).
A denúncia foi recebida em 26.06.2024 (ID 201408205).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 207589098), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído.
No mérito, o acusado sustenta a ocorrência da reparação de danos à vítima no âmbito cível, bem como postula sua absolvição, alegando arrependimento do réu pelo cometimento do delito (ID 208635968).
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 208663664).
A audiência de instrução processual foi realizada no dia 11 de dezembro do ano de 2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Waine Marcelo Corrêa, Leonardo de Oliveira Silva e Wellington Coelho Gonçalves da Silva, seguindo-se o interrogatório do acusado.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Em segredo de justiça (ID 220547812).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 220547812).
Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos mesmos termos ventilados na denúncia (ID 220579525).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais escritos pugnando pela absolvição do acusado.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (ID 220965305). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Imputa-se ao denunciado Nivaldo Ramos de Freitas, a prática do crime previsto no artigo 306 c/c art. 298, I, ambos do CTB.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por Defensor constituído.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade do delito foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 200848326), pela Ocorrência Policial (ID 200848335), Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 200848331), Relatório Final (ID 200848337); bem como pela prova oral colhida em juízo.
No tocante à autoria, tenho que restou suficientemente esclarecida, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo.
Pois bem.
Em juízo, a testemunha policial Waine (ID 220579517) afirmou que a sua equipe foi acionada via COPOM para averiguar um suposto acidente de trânsito sem vítima.
Segundo o solicitante o condutor estaria aparentemente embriagado.
No local verificaram que um veículo colidiu na quina do portão.
Identificaram o condutor, que era o Nivaldo, com vários sintomas de embriaguez.
Foi oferecido etilômetro, mas ele recusou.
Dentre os sintomas estavam o odor etílico, andar cambaleante.
Ele confessou que tinha ingerido bebida alcoólica.
O acusado foi conduzido à Delegacia.
O dano foi no veículo do réu, porque ele colidiu na quina do portão.
A testemunha policial Leonardo (ID 220579519) confirma ter preenchido o auto de constatação.
Confirma os sinais declarados no auto de constatação.
Confirma ter oferecido o etilômetro, mas o réu negou a realização do teste do etilômetro.
A testemunha Wellington (ID 220579520) alega que Nivaldo bateu com o carro no muro, mas não chegou a danificar nem o muro e nem o portão.
Confirma que o réu estava alterado no momento da colisão.
Não conhecia o acusado antes, somente conheceu naquele momento.
Nivaldo estava alterado, não estava falando coisa com coisa, tinha dito que pagaria eventual dano e queria sair, mas não o deixaram sair justamente por conta da vida dele e das outras pessoas.
Nega ser vizinho de Nivaldo, não o conhecia.
Fez o que foi feito para prevenir a vida dele e das outras pessoas.
Em interrogatório (ID 214751282), o acusado alegou que os fatos são parcialmente verdadeiros.
Alega que estava com o carro na oficina, como estava demorando muito, se dirigiu até a Mercearia do amigo que era em frente e bebeu uma cerveja e um conhaque.
Com a conclusão do serviço, pegou o carro e saiu.
Entrou numa viela bem estreita, ao manobrar o carro subiu num sobressalto e o paralama do carro bateu na quina do portão da vítima.
Era uma coluna de concreto armada, então ele quem ficou no prejuízo.
O volante saiu da sua mão.
Quando ele saiu de lá chamou a polícia, que pediu para fazer o etilômetro, pensou que não ia dar nada, soprou o bafômetro e ultrapassou, sendo assim foi preso e o Delegado arbitrou o pagamento de fiança e foi liberado.
Não lembra se recusou a fazer o bafômetro.
Nega estar desorientado, diz que estava tranquilo.
Foi um acidente de percurso.
Nega ter sinais de embriaguez, o problema todo foi o acidente.
Verifica-se, portanto, que há verossimilhança entre as alegações das testemunhas tanto extrajudicialmente, quanto em juízo, principalmente, no que tange à autoria do réu e ao fato de estar embriagado.
Segundo o CTB, pratica crime aquele que conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Para a caracterização do delito, não se exige um risco a pessoas determinadas, mas que a conduta praticada tenha gerado um perigo real à segurança coletiva no trânsito, pois bastando o fato de dirigir embriagado se presume o perigo.
Embora o réu negue estar embriagado no momento dos fatos, ele admitiu ter conduzido veículo automotor após ingerir, ao menos, conhaque e cerveja.
Tal condução resultou em uma colisão de seu carro contra o muro de terceiros, o que evidencia a alteração de sua capacidade psicomotora.
Ademais, o art. 306, §2 da Lei 9.503/97, prevê como suficiente para tal comprovação teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Do que se extrai do conjunto probatório, há consenso quanto à ingestão de bebida alcoólica pelo acusado no dia dos fatos.
Ainda, é incontroverso que o réu esteve presente na Delegacia, conforme confirmado pelas testemunhas, que descreveram sua chegada e ações no local.
De igual modo, embora o acusado alegue não se recordar de ter recusado a realização do teste de etilômetro, tal recusa encontra-se devidamente documentada no auto de constatação juntado aos autos.
Todas as testemunhas policiais, bem como a testemunha Wellington foram uníssonas ao apontar que o acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez.
Ainda que o réu não tenha confirmado expressamente tal circunstância, admitiu o consumo de álcool.
Imperioso destacar que as declarações dos policiais possuem valor probante, por serem atos revestidos de fé pública, especialmente quando em harmonia com as demais provas constantes nos autos.
Na presente hipótese, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas nos autos.
Por outro lado, entendo cabível o afastamento da agravante prevista no artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, imputada ao réu pelo Ministério Público.
Da análise dos autos, verifica-se que, nas circunstâncias descritas, não é possível concluir que a conduta delitiva atribuída ao réu tenha causado 'dano potencial a duas ou mais pessoas' ou ensejado 'grande risco de grave dano patrimonial a terceiros'.
Não há laudo de exame de local, que comprove que a condução veicular do réu possuía grande risco de grave dano patrimonial.
Isso porque restou inequivocamente demonstrado que o dano patrimonial foi exclusivo do acusado, não havendo comprovação de que a vítima ou terceiros tenham sido colocados em risco.
Desse modo, tenho que o perigo comum experimentado, já está implicitamente previsto no caput do artigo 306, do CTB.
Nessa linha, manifesta-se Guilherme Nucci: "(...) a dupla menção a situações de perigo concreto, uma ligada à possibilidade de ocorrência de dano a pessoas, outra vinculada à probabilidade de concretização de grave dano patrimonial, somente são viáveis para os crimes de dano (homicídio culposo e lesões culposas). É preciso considerar que os outros delitos de trânsito são de perigo, logo, considerar a probabilidade de dano potencial para pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros seria o indevido bis in idem.
Afinal, o perigo já serviu para a tipificação da infração penal, não podendo ser utilizada, novamente, para agravar a pena.
Porém, se o autor de homicídio culposo (ou lesões culposas), além de atingir a vítima, colocar em risco duas ou mais pessoas, bem como provocar a probabilidade de dano patrimonial a terceiros, incidiria a agravante prevista neste inciso." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas: volume 2. 11ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1130.) Não havendo causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu pela condução de veículo automotor sob a influência de álcool é a medida que se impõe.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado NIVALDO RAMOS DE FREITAS como incurso nas penas do artigo 306, caput, do CTB.
Passo à dosimetria da pena, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Nesse passo, em relação à culpabilidade, entendo que a conduta não extrapolou o grau de reprovabilidade.
Quanto à vida pregressa, o acusado não ostenta maus antecedentes (FAP de ID 200860189).
Não há nos autos elementos suficientes que permitam valorar negativamente a personalidade.
Os motivos do crime se confundem com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador.
No tocante às circunstâncias do crime a conduta social, nada a valorar.
As consequências, não foram além do resultado natural do crime.
No que se refere ao comportamento da vítima, não há o que se valorar.
Desse modo, não havendo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por um período de 03 (três) meses.
Na segunda fase, ausentes agravantes.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão judicial.
Contudo, considerando o teor da súmula 231 do STJ, mantenho inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, não há causa de aumento e de diminuição de pena.
Por essa razão, fixo a reprimenda definitiva em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por um período de 03 (três) meses.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Isso porque pelo quantum de pena aplicado, na modalidade de detenção, seria desproporcional a imposição de regime mais gravoso.
No mais, verifico que o acusado preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, e que a substituição da pena se mostra suficiente aos fins a que se destina, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA pena restritiva de direitos, cuja definição e condições de cumprimento serão determinadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Devido à substituição acima, deixo de conceder o sursis, o que faço em observância ao artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo indenizatório, dada a ausência parâmetros concretos para fazê-lo.
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP.
Disposições Finais Houve recolhimento de fiança.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se ao TRE/DF para o fim disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se também ao DETRAN/DF no tocante à pena imposta ao acusado consistente na suspensão temporária do direito de dirigir veículo automotor.
Por fim, expedida carta definitiva de guia, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 16 de dezembro de 2024.
Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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16/12/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 02:29
Publicado Ata em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 11 de dezembro de 2024, às 16h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes a MM.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
Mariana Rocha Cipriano Evangelista, o Promotor de Justiça, Dr.
Jullyer Gadioli Milanez, o estudante de Direito Felipe Almeida Caldas, matrícula nº 1913180000097, UniProcessus, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0712641-10.2024.8.07.0020, movida pelo Ministério Público em face de NIVALDO RAMOS DE FREITAS, assistido pelo Dr.
Dionisio Antônio Ferreira, OAB/DF nº 45.123.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, o acusado e as testemunhas Waine Marcelo Corrêa, Em segredo de justiça, Leonardo de Oliveira Silva e Wellington Coelho Gonçalves da Silva.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas Waine Marcelo Corrêa, Leonardo de Oliveira Silva e Wellington Coelho Gonçalves da Silva.
A pedido da testemunha Wellington sua oitiva ocorreu na ausência do acusado, sob a justificativa de que se sentiria constrangida com a presença do réu, não tendo havido oposição das partes.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, o que foi homologado pela MM.
Juíza.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais.
A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: " Concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença." Ata assinada eletronicamente pela magistrada e encerrada às 16h:25 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020). .
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0712641-10.2024.8.07.0020) Em 11 de dezembro de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: NIVALDO RAMOS DE FREITAS RG nº: 146273 SSP/GO CPF nº: *87.***.*04-72 Filiação: NIVALDO MAURICIO DE FREITAS e de ELZIRA RAMOS DE FREITAS Data de Nascimento: 01/06/1957 Naturalidade: Governador Valadares/MG Endereço: Chácara 121, lote 07, Colônia Agrícola Samambaia Estado civil: Solteiro Filhos menores: Um, de 16 anos Deficiência: Audição e catarata Escolaridade: Pós-graduado Vida pregressa: Que não respondeu outro processo criminal Profissão: Aposentado O interrogatório foi gravado. -
11/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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11/12/2024 18:35
Outras decisões
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20/11/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 01:33
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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02/11/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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26/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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21/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:28
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:14
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:59
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 21:47
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712641-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NIVALDO RAMOS DE FREITAS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 11 de dezembro de 2024, às 16h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo o réu e o proprietário do imóvel comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022, exceto se residirem fora do DF.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTcyNGQ0M2MtNGM3Yi00M2Y3LTg5M2ItNGY1Y2E2OWIyMWVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesa para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712641-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NIVALDO RAMOS DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra NIVALDO RAMOS DE FREITAS como incurso nas penas dos crimes tipificados nos artigos 306 c/c art. 298, I, ambos do CTB (ID 201408205).
A denúncia foi recebida em 26.06.2024 (ID 202022945).
O réu foi citado pessoalmente (ID 207589098), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído.
Em resposta à acusação, o acusado sustenta a ocorrência da reparação de danos à vítima no âmbito cível, bem como postula sua absolvição, alegando arrependimento do réu pelo cometimento do delito.
No mais, não arrolou testemunhas (ID 208635968). É o relatório.
Decido.
A denúncia contém a descrição do fato e suas circunstâncias, bem como preenche os demais requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, não é o caso de absolvição sumária, pois ausentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Quanto ao mérito, este somente poderá ser examinado após a instrução.
Sendo assim, designe-se audiência de instrução e julgamento, fazendo-se as devidas intimações e requisições necessárias.
Defiro a produção das provas requeridas.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 23 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
26/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 16:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/06/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/06/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/06/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
19/06/2024 20:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/06/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 04:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/06/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/06/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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