TJDFT - 0711027-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:47
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA EVORA COELHO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711027-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA EVORA COELHO DA SILVA EXECUTADO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 214858136, Intime-se a parte executada MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos guia de depósito judicial. Águas Claras/DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024 11:04:08. -
29/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA EVORA COELHO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:33
Outras decisões
-
17/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711027-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA EVORA COELHO DA SILVA REQUERIDO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A 2023 DECISÃO Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Fazer, devendo constar como parte exequente PATRICIA EVORA COELHO DA SILVA e como parte executada MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A.
Para fins de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, intime-se a parte autora PATRICIA EVORA COELHO DA SILVA para juntar aos autos três orçamentos de 48 porcas meia-lua em metal para parafuso 1/4, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:21
Outras decisões
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA EVORA COELHO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:10
Outras decisões
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:55
Outras decisões
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26/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA EVORA COELHO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711027-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA EVORA COELHO DA SILVA REQUERIDO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A DECISÃO Intime-se a parte requerente PATRICIA EVORA COELHO DA SILVA para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 210251148, no prazo de 5 (cinco) dias.
Registro que cabe a parte requerente solicitar o início da execução. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:47
Outras decisões
-
16/09/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/09/2024 19:49
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA EVORA COELHO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711027-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA EVORA COELHO DA SILVA REQUERIDO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria objeto da demanda não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Inicialmente, AFASTO a incompetência deste Juizado Especial Cível, vez que a solução da lide não reclama a produção de prova técnica de natureza complexa.
Também REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, no campo das condições da ação, basta à parte autora afirmar sua relação jurídica com a parte ré, afirmação essa bem delineada na petição inicial.
Se há essa afirmativa, é o que basta.
Se, porém, a parte autora tem ou não o direito, isso é questão de mérito, necessitando da análise probatória. É o que ensina a teoria italiana da asserção, perfeitamente adaptável ao nosso direito processo civil.
Ademais, conforme o Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, o que inclui as plataformas de e-commerce que facilitam e intermediariam essas transações.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciada.
Complementa o § 1º do referido dispositivo legal que, uma vez apresentado o vício de qualidade no produto, cabe ao fornecedor sanar o problema no prazo de 30 (trinta) dias e, em caso de inércia, o consumidor tem direito a exigir, alternativamente e à sua escolha, quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do §1º, do art.18 do CDC, a saber: (i) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou, não sendo possível, a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço (art. 18, §4º, do CDC); (ii) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e (iii) abatimento proporcional do preço.
Por sua vez, à luz do § 3° do art. 18 do CDC, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acimas citadas sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
No caso em questão, restou incontroverso que a parte autora adquiriu uma mesa de jantar, com 8 cadeiras, além de um adesivo de parede (ID 198400964, 198400965 e 198489739) Ocorre que a parte autora afirmou que as cadeiras foram entregues com vício de qualidade que impediram a montagem, ao passo que o adesivo da parede não aderiu corretamente à superfície da parede e acabou descolando algumas partes.
De fato, a parte autora juntou as fotografias de ID’s 198489742 a 198491395 que comprovam que o adesivo, após sua aplicação, começou a se descolar, o que revela um vício que compromete a sua função e qualidade.
Ademais, a parte autora, em réplica, juntou fotografias (ID’s 206765591 a 206765696) que demonstram que o produto permanece com descolamento mesmo após as orientações que foram passadas pelo fornecedor (ID 203672309, p. 14), sendo, inclusive, autorizado o reembolso pelo fornecedor (ID 206765590), mas não realizado até o momento.
De igual modo, em relação às cadeiras, os documentos trazidos com a inicial evidenciam que o bem foi entregue com peças que impossibilitaram a montagem, de modo que a parte autora entrou em contato com a parte ré, solicitando o envio de parafusos e anéis fixadores com porca para resolução do problema e possibilitar a montagem das cadeiras (ID 198400966), mas sem a solução do problema no prazo legal.
Nesse ponto, caberia à ré demonstrar que, de fato, foram enviadas as cadeiras com as peças necessárias à montagem do produto, o que não fez.
Assim, restou demonstrado que o fornecedor entregou um produto incompleto, sem as peças necessárias para sua correta montagem e funcionamento.
Tal situação configura vício de qualidade, uma vez que o item entregue não atende às condições adequadas de uso e funcionalidade esperadas.
Logo, configurado o vício de qualidade e considerando a opção realizada na petição inicial, impõe-se a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na entrega das peças necessárias para a correta montagem e funcionamento do produto (48 porcas meia-lua em metal para parafuso ¼), conforme requerido pela parte autora.
Em caso de descumprimento da ordem, a obrigação de fazer ficará automaticamente convertida em perdas e danos, em valor necessário à aquisição das peças necessárias para a montagem das cadeiras, com correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 236 e 239 do Código Civil.
De rigor, ainda, a condenação da parte ré a devolver o valor pago pelo adesivo viciado, no importe de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), cujo valor não foi impugnado pela parte contrária.
Por fim, o pedido de danos morais não comporta acolhimento.
Com efeito, observa-se que o vício consistia na falta de peças adequadas para a montagem das cadeiras (48 porcas meia-lua em metal para parafuso ¼), as quais são de baixo valor, de modo que poderiam ser adquiridas pela parte autora para possibilitar a montagem de imediato, sem prejuízo do posterior ressarcimento pelo fornecedor, o que representa uma solução prática e razoável para o problema.
A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que visa evitar o prolongamento do conflito e a perda de tempo do consumidor com questões administrativas que poderiam ser solucionadas pelo fornecedor, não se aplica de forma rígida e deve ser afastada quando o problema apresentado é de baixa relevância e pode ser facilmente corrigido sem causar grande transtorno ao consumidor.
Assim, o que se tem, no caso em questão, é situação que gera mero dissabor ou aborrecimento, mas não dano moral indenizável.
O acontecimento vivenciado pelo autor não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na entrega das peças necessárias para a correta montagem e funcionamento das cadeiras adquiridas, isto é, 48 porcas meia-lua em metal para parafuso ¼, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento da ordem, a obrigação de fazer ficará automaticamente convertida em perdas e danos, em valor necessário à aquisição das peças necessárias para a montagem das cadeiras, com correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 236 e 239 do Código Civil. b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), com atualização monetária pelo índice adotado por este e.
TJDFT (INPC) a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Não há condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras/DF, 27 de agosto de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada digitalmente) -
28/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:46
Outras decisões
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA EVORA COELHO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:15
Outras decisões
-
26/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA EVORA COELHO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de PATRICIA EVORA COELHO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/07/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 12:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:25
Outras decisões
-
28/05/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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