TJDFT - 0704679-77.2017.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704679-77.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO AUGUSTO CARVALHO REU: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Rodolfo Augusto Carvalho em face de Victoria Construções e Incorporações, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A questão da cobrança de taxa condominial antes da entrega das chaves não comporta maior complexidade, diante do entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é que é definido o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
Nesse sentido, confira-se a tese firmada no seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Ademais, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios firmou a seguinte tese jurídica em sede de IRDR: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador” (Tema 06, N. do incidente: 2016 00 2 034904-4).
Assim, subsiste a obrigação da parte ré de arcar com o pagamento das despesas condominiais até a entrega efetiva do imóvel ao adquirente, mesmo que haja demora por motivo da obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.
No presente caso, a entrega efetiva do imóvel à parte autora ocorreu no dia 08/04/2015, conforme termo assinado no Id 8765026.
Os comprovantes de pagamentos das taxas condominiais cobradas no período de novembro/2014 a abril/2015 estão anexados aos autos, e totalizam a quantia de R$ 1.964,09.
A devolução dos valores pagos pela parte autora deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de ajuste contratual, só reconhecida sua abusividade nesta decisão.
Na hipótese dos autos, não vislumbro conduta por parte da ré apta a violar os direitos da personalidade do autor.
Entendo não configurados os danos morais no presente caso.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero aborrecimento não tem o condão de provocar abalos significativos à honra subjetiva da pessoa.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida Victoria Construções e Incorporações a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 1.964,09 ( um mil novecentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), referentes às taxas condominiais da unidade 1205 do condomínio Le Paysage, cobradas de novembro/2014 a abril/2015.
A quantia deverá corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704679-77.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO AUGUSTO CARVALHO REU: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR que fundamentou a suspensão do presente feito foi objeto de julgamento, com tese jurídica firmada sobre a matéria afetada, no seguinte teor: Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador. (Processo n. 20.***.***/3490-44 IDR).
O Recurso Especial contra o acórdão proferido (RESP n. 1.761.278/DF) foi desafetado da sistemática dos recursos repetitivos, no dia 07/03/2019, razão pela qual não mais subsiste a suspensão do feito (art. 1.030, III, c/c art. 1.037, §1º, ambos do CPC), o qual deverá ter o seu regular prosseguimento.
Ante o exposto: a) Determino o prosseguimento do presente feito; b) Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 12:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:40
Outras decisões
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20/05/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 18:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2020 18:36
Juntada de Certidão
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06/04/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 12:09
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 16:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2019 17:47
Recebidos os autos
-
25/06/2019 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/06/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 08:28
Decorrido prazo de VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/11/2017 23:59:59.
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09/11/2017 08:28
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO CARVALHO em 08/11/2017 23:59:59.
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30/10/2017 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2017.
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27/10/2017 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2017 16:17
Recebidos os autos
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20/10/2017 16:17
Decisão interlocutória - recebido
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22/08/2017 16:28
Conclusos para julgamento para FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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22/08/2017 16:27
Juntada de Certidão
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07/08/2017 17:41
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2017 23:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2017 09:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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27/07/2017 09:56
Audiência Conciliação realizada - 27/07/2017 09:20
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26/07/2017 18:17
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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26/07/2017 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2017 17:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/06/2017 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2017 00:51
Audiência conciliação designada - 27/07/2017 09:20
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16/06/2017 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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