TJDFT - 0707989-77.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 09:07
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707989-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA REQUERIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
Isso porque, consoante decisão em repercussão geral pelo STF, foi firmada a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual".
Confira-se: COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES.
Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional. (RE 595332, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017).
Destarte, impõe-se a extinção do feito sem a apreciação do mérito, ressalvando-se o direito do autor de demandar contra o requerido no juízo competente.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 19:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
22/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
22/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/08/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729838-69.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ruthiane Sousa dos Santos
Advogado: Renato Barcat Nogueira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 17:41
Processo nº 0729838-69.2023.8.07.0001
Ruthiane Sousa dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Renato Barcat Nogueira Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 14:09
Processo nº 0724244-34.2024.8.07.0003
Adrielle Cavalcante dos Reis
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 17:31
Processo nº 0724244-34.2024.8.07.0003
Adrielle Cavalcante dos Reis
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Isabela Maia Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 13:10
Processo nº 0724244-34.2024.8.07.0003
Adrielle Cavalcante dos Reis
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Isabela Maia Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 18:45