TJDFT - 0002701-86.1996.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Indefiro o processamento do petitório de substituição de curatela (Id. 208164248), tendo em vista a inadequação da via eleita, devendo a parte interessada se socorrer de ação autônoma, a ser distribuída no Juízo do foro de domicílio do interditado.
Frise-se que a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser relativizada em benefício do melhor interesse do curatelado, bem como de forma a facilitar o acesso do Magistrado ao interditado para melhor ser realizada a fiscalização da curatela.
Nesse sentido, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
MELHOR INTERESSE DO INTERDITO.
AUSÊNCIA DE REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE.
RELATIVAZAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS À HIPÓTESE.
Conquanto o ajuizamento da ação em foro diverso daquele no qual reside o incapaz menor tenha ocorrido em momento anterior à criação e instalação do Juízo de Recanto das Emas, deve ser analisado, in casu, não apenas a incidência da perpetuatio jurisdictionis, mas também se há interesse em litigar em foro diverso e se dele poderia renunciar.
Na hipótese em comento, os elementos de convicção carreados indicam que não houve renúncia ao foro do domicílio do interdito, mas, de modo diverso, não pôde escolher previamente qualquer outro Juízo para intentar a ação de interdição.
Impende destacar que "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia" - CC 134.097, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015.
De tal sorte, considerando a natureza autônoma da ação de modificação de curatela em detrimento da ação de interdição, bem assim, o princípio do melhor interesse do incapaz, deve ser considerado competente o juízo do foro de domicílio do curatelado." (07159922720198070000, Relatora Desembargadora Carmelita Brasil, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1209788, PJe de 31/10/2019, sem página cadastrada.
Destaques) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA CIRCUNSCRIÇÃO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos processos de curatela as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes do STJ. 2.
Uma vez firmada a competência territorial, pela distribuição do feito, não pode o juiz dela declinar, de ofício, nos termos do artigo 43, 64 e 65 do Novo CPC. 3.
Conflito de competência acolhido.
Firmada a competência do Juízo Suscitado. (07021787920188070000, Relator Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1089785, DJE de 16/5/2018, sem página cadastrada.
Destaques) Da mesma forma, posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC n. 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 16/2/2011.
Destaques) Retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:24
Indeferido o pedido de MARIA DIVINA DE JESUS - CPF: *33.***.*20-78 (REQUERENTE)
-
20/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/08/2024 16:35
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 14:47
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2019 16:31
Decorrido prazo de MARIA PIEDADE DE JESUS em 05/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 09:14
Publicado Edital em 18/10/2019.
-
18/10/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 17:05
Decorrido prazo de MARIA PIEDADE DE JESUS em 14/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 04:53
Publicado Edital em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:10
Decorrido prazo de MARIA PIEDADE DE JESUS em 24/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 15:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/09/2019 15:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/09/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 04:47
Publicado Edital em 10/09/2019.
-
09/09/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 18:42
Expedição de Termo.
-
06/09/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 13:00
Expedição de Ofício.
-
06/09/2019 13:00
Juntada de Ofício
-
06/09/2019 12:58
Expedição de Ofício.
-
06/09/2019 12:58
Juntada de Ofício
-
06/09/2019 12:54
Expedição de Ofício.
-
06/09/2019 12:54
Juntada de Ofício
-
05/09/2019 17:47
Expedição de Edital.
-
05/09/2019 17:47
Juntada de edital
-
05/09/2019 17:17
Transitado em Julgado em 30/08/2019
-
05/09/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 10:16
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE JESUS em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 10:16
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA FERREIRA em 30/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 04:34
Publicado Sentença em 09/08/2019.
-
08/08/2019 18:21
Juntada de Petição de Favorável;
-
08/08/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 07:51
Recebidos os autos
-
07/08/2019 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 07:51
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2019 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação; Ciência;
-
17/07/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2019 21:39
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA FERREIRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 21:39
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE JESUS em 11/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 22:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 14:54
Recebidos os autos
-
21/06/2019 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2019 23:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:45
Juntada de Petição de Cota;
-
26/03/2019 03:59
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 16:30
Audiência interrogatório cancelada - 26/03/2019 16:00
-
21/03/2019 18:38
Recebidos os autos
-
21/03/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2019 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 03:33
Publicado Certidão em 28/01/2019.
-
28/01/2019 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2019.
-
25/01/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 14:22
Juntada de Petição de Designação de Audiência/Sessão;
-
23/01/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 18:43
Audiência interrogatório designada - 26/03/2019 16:00
-
22/01/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 17:51
Recebidos os autos
-
21/01/2019 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2018 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/10/2018 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/10/2018 05:12
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE JESUS em 11/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 03:23
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
19/09/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 20:55
Juntada de Petição de ciencia
-
17/09/2018 18:53
Recebidos os autos
-
17/09/2018 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2018 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/09/2018 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2018 17:07
Recebidos os autos
-
06/09/2018 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2018 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
31/08/2018 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722006-53.2021.8.07.0001
Adenilson Balbino da Silva
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Paulo Henrique Correia da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 15:29
Processo nº 0722006-53.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adenilson Balbino da Silva
Advogado: Paulo Henrique Correia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2021 01:56
Processo nº 0735746-73.2024.8.07.0001
Enrico da Cunha Correa
Smart Construtora e Incorporadora LTDA -...
Advogado: Luiz Napoleao da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2024 19:28
Processo nº 0720093-13.2024.8.07.0007
Deborah Sperotto da Silveira
Gustavo Jeferson Prates Postiglioni
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 11:35
Processo nº 0729522-22.2024.8.07.0001
Francinolia Cavalcante da Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 19:44