TJDFT - 0704627-46.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:19
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES E FREITAS em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:41
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/02/2025 08:40
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES E FREITAS - CPF: *01.***.*51-15 (EXEQUENTE) em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES E FREITAS em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:53
Indeferido o pedido de CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES E FREITAS - CPF: *01.***.*51-15 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 00:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:28
Indeferido o pedido de CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES E FREITAS - CPF: *01.***.*51-15 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704627-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES E FREITAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pleito da autora para a penhora dos créditos de recebíveis efetuados em cartão de crédito em favor da executada, diante das medidas já tomadas por este Juízo em outras ações que aqui tramitam - a exemplo do feito n. 0709210-11.2023.8.07.0017 – que se mostraram infrutíferas, tendo em vista as respostas das empresas que demonstram não possuir condições de cumprir aquela ordem, de modo que não se mostra razoável deferir em outra ação a mesma medida, que ao final se mostrará infrutífera.
Dê-se ciência à credora.
Preclusa esta decisão, tornem-se os autos conclusos para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:34
Indeferido o pedido de CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES E FREITAS - CPF: *01.***.*51-15 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 22:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 23:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES E FREITAS em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:36
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 14:36
Deferido o pedido de CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES E FREITAS - CPF: *01.***.*51-15 (REQUERENTE).
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04/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/10/2024 19:14
Processo Desarquivado
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04/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:01
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES E FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704627-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES E FREITAS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES E FREITAS contra HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO.
Narra a autora que adquiriu, em 26/11/2021, pacote turístico para viagem com destino a Cancún (México), incluindo passagens aéreas de ida e volta e diárias em hotel all inclusive pelo valor de R$ 5.666,99 (cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Aduz que em razão dos sinais de instabilidade da empresa requerida solicitou o cancelamento do pacote em 05/06/2023, sendo informada que o reembolso integral do valor pago seria realizado até 03/09/2023, o que não ocorreu.
Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 207076623).
A empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, em contestação, apresentou pedido de suspensão da ação diante da existência de ações civis públicas.
No mérito, alega que os consumidores são alertados sobre a especificidade dos pacotes de data flexível e os riscos inerentes a tal modalidade de contratação e que não se opôs ao pedido de restituição, sendo que os valores estão em processo de devolução e serão creditados em breve.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da questão preliminar arguida.
Do pedido de suspensão.
Indefiro o pedido de suspensão, porque a medida em questão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os Juizados Especiais, que, ex vi legis, norteiam-se pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte requerida confirma o pedido de cancelamento e de interesse no ressarcimento dos valores pagos, aduzindo, inclusive, que a restituição em breve seria creditado à autora.
Deste modo, no caso em comento, restando incontroversa a ausência de previsão de reembolso dos valores, mormente porque o contrato já foi rescindido, a condenação da ré à restituição do valor pago de R$ 5.666,99 (cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos) é medida que se impõe.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da requerente, porquanto esta nem ao menos teve a data de viagem marcada, ou seja, não fora surpreendida no momento do embarque ou da hospedagem.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte ré a restituir à requerente a quantia de R$ 5.666,99 (cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente a contar do pedido de cancelamento (05/06/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Retifique-se a autuação, alterando-se o polo passivo para substituição pela empresa HURB TECHNOLOGIES S/A (CNPJ 12.***.***/0001-24).
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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25/08/2024 23:48
Recebidos os autos
-
25/08/2024 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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09/08/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:21
Deferido o pedido de CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES E FREITAS - CPF: *01.***.*51-15 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/06/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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