TJDFT - 0716090-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 21:03
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SARAIVA DE OLIVEIRA BONA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716090-79.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE LOURDES SARAIVA DE OLIVEIRA BONA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:42:39.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 09:48
Recebidos os autos
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10/08/2025 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/08/2025 15:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO DE OLIVEIRA BONA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SARAIVA DE OLIVEIRA BONA em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716090-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE LOURDES SARAIVA DE OLIVEIRA BONA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Primeiramente, quanto ao pleito de ID 239165569, desnecessário o retorno dos autos à Contadoria para que seja observado o percentual de 25% a ser destacado dos honorários contratuais comprovado no ID 208455369.
Deverá a secretaria, por ocasião da expedição, observar o referido percentual firmado entre as partes.
No mais, a exequente apresenta novo cumprimento quanto à obrigação de pagar: 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 209936590. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer, observada as respectivas faixas em relação ao valor da condenação), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:51:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208455365 Petição Inicial Petição Inicial 24082214182091900000190247648 208455368 02_CALCULO *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214182188400000190247651 208455369 03_DOCUMENTOS POSTULATORIOS *21.***.*95-00 Procuração/Substabelecimento 24082214182345900000190247652 208455371 04_DOCUMENTOS PESSOAIS *21.***.*95-00 Documento de Identificação 24082214182455200000190247654 208455373 05_COMPROVANTE DE RESIDENCIA *21.***.*95-00 Comprovante de Residência 24082214182548800000190247656 208455378 06_CONTRACHEQUES *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214182650200000190247661 208455379 07_FICHAS FINANCEIRAS *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214182767400000190247662 208455381 08_PROCESSO APOSENTADORIA 01 *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214182868000000190247663 208455382 08_PROCESSO APOSENTADORIA 02 *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183073800000190247664 208455383 09_DECLARACAO GAPED *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183169500000190247665 208455384 10_SENTENCA GAPED *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183265600000190247666 208455386 11_ACORDAO GAPED *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183421000000190247668 208455388 12_ACORDAO ED GAPED *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183515000000190247670 208455390 13_CERTIDAO TRANSITO GAPED *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183668500000190247672 208635042 Decisão Decisão 24082316485902800000190407909 208635042 Decisão Decisão 24082316485902800000190407909 208889844 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082702412076000000190632835 209802387 Comprovante Certidão 24090316373507900000191442641 209804634 Petição Petição 24090316492805100000191444208 209804639 2___Comprovante Comprovante 24090316492970600000191444213 209804638 3___Transfêrencia Comprovante de Pagamento de Custas 24090316493110400000191444212 209939671 Decisão Decisão 24090415533369700000191560746 209939671 Decisão Decisão 24090415533369700000191560746 209939671 Decisão Decisão 24090415533369700000191560746 210493093 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091002381865000000192051134 211176005 Petições diversas Petição 24091611343900000000192659369 211176006 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24091611343900000000192659370 211176007 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24091611344000000000192659371 211408899 Certidão Certidão 24091717034998100000192863818 215787816 Petições diversas Petição 24102516394700000000196744575 215787817 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516394700000000196744576 215787818 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516394700000000196744577 215787819 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516394700000000196744578 215873029 Certidão Certidão 24102807350466700000196821200 215873029 Certidão Certidão 24102807350466700000196821200 222321521 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 25010916443400000000202496103 222321522 Resposta de Ofício Outros Documentos 25010916443400000000202496104 222360902 Certidão Certidão 25011008124400200000202523685 222360902 Certidão Certidão 25011008124400200000202523685 223361151 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012219210111200000203393392 225775021 Petição Petição 25021223025777000000205538583 225775024 02 - Certidão de óbito - Maria de Lourdes Documento de Comprovação 25021223025921600000205539136 225775027 03 - Certidão de Inventariante Documento de Comprovação 25021223030039200000205539138 225775028 04 - Procuração - Inventariante Antonio Marcelo Documento de Comprovação 25021223030161000000205539139 225867594 Despacho Despacho 25021316464908700000205623656 225867594 Despacho Despacho 25021316464908700000205623656 230360654 Petições diversas Petição 25032517145100000000209604837 230944351 Sentença Sentença 25032912331734500000210090903 230944351 Sentença Sentença 25032912331734500000210090903 230944351 Sentença Sentença 25032912331734500000210090903 231323202 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040202530861100000210455143 231464316 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25040220561944900000210571878 231485797 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040302465912400000210596638 237436585 Certidão Certidão 25052807481283500000215886412 237454176 Certidão Certidão 25052811325461600000215902019 237784477 Certidão Certidão 25053011231280600000216195343 237784478 0716090-79.2024.8.07.0018 Cálculo da Contadoria 25053011231364300000216195344 238889126 Certidão Certidão 25060918422455000000217173015 238889126 Certidão Certidão 25060918422455000000217173015 239165569 Petição Petição 25061115530097900000217421312 239241714 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061202473655100000217488555 239348595 Comprovante Certidão 25061217021513300000217583208 239361300 Petição Petição 25061217512582800000217594361 239361301 02___calculo_gaped___maria_de_lourdes_saraiva_de_oliveira_bona Documento de Comprovação 25061217512698100000217594362 239361302 maria_de_lourdes_saraiva_de_oliveira_bona Comprovante de Pagamento de Custas 25061217512837700000217594363 239442851 Certidão Certidão 25061313500354700000217663382 -
13/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:06
Deferido em parte o pedido de MARIA DE LOURDES SARAIVA DE OLIVEIRA BONA - CPF: *21.***.*95-00 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:23
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SARAIVA DE OLIVEIRA BONA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SARAIVA DE OLIVEIRA BONA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 12:33
Recebidos os autos
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29/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:49
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716090-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE LOURDES SARAIVA DE OLIVEIRA BONA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a emenda de ID 209804634.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Custas recolhidas. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 6.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 9.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 10.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 11.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:41:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208455365 Petição Inicial Petição Inicial 24082214182091900000190247648 208455368 02_CALCULO *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214182188400000190247651 208455369 03_DOCUMENTOS POSTULATORIOS *21.***.*95-00 Procuração/Substabelecimento 24082214182345900000190247652 208455371 04_DOCUMENTOS PESSOAIS *21.***.*95-00 Documento de Identificação 24082214182455200000190247654 208455373 05_COMPROVANTE DE RESIDENCIA *21.***.*95-00 Comprovante de Residência 24082214182548800000190247656 208455378 06_CONTRACHEQUES *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214182650200000190247661 208455379 07_FICHAS FINANCEIRAS *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214182767400000190247662 208455381 08_PROCESSO APOSENTADORIA 01 *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214182868000000190247663 208455382 08_PROCESSO APOSENTADORIA 02 *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183073800000190247664 208455383 09_DECLARACAO GAPED *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183169500000190247665 208455384 10_SENTENCA GAPED *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183265600000190247666 208455386 11_ACORDAO GAPED *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183421000000190247668 208455388 12_ACORDAO ED GAPED *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183515000000190247670 208455390 13_CERTIDAO TRANSITO GAPED *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183668500000190247672 208635042 Decisão Decisão 24082316485902800000190407909 208635042 Decisão Decisão 24082316485902800000190407909 208889844 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082702412076000000190632835 209802387 Comprovante Certidão 24090316373507900000191442641 209804634 Petição Petição 24090316492805100000191444208 209804639 2___Comprovante Comprovante 24090316492970600000191444213 209804638 3___Transfêrencia Comprovante de Pagamento de Custas 24090316493110400000191444212 -
06/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716090-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE LOURDES SARAIVA DE OLIVEIRA BONA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a emenda de ID 209804634.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Custas recolhidas. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 6.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 9.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 10.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 11.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:41:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208455365 Petição Inicial Petição Inicial 24082214182091900000190247648 208455368 02_CALCULO *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214182188400000190247651 208455369 03_DOCUMENTOS POSTULATORIOS *21.***.*95-00 Procuração/Substabelecimento 24082214182345900000190247652 208455371 04_DOCUMENTOS PESSOAIS *21.***.*95-00 Documento de Identificação 24082214182455200000190247654 208455373 05_COMPROVANTE DE RESIDENCIA *21.***.*95-00 Comprovante de Residência 24082214182548800000190247656 208455378 06_CONTRACHEQUES *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214182650200000190247661 208455379 07_FICHAS FINANCEIRAS *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214182767400000190247662 208455381 08_PROCESSO APOSENTADORIA 01 *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214182868000000190247663 208455382 08_PROCESSO APOSENTADORIA 02 *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183073800000190247664 208455383 09_DECLARACAO GAPED *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183169500000190247665 208455384 10_SENTENCA GAPED *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183265600000190247666 208455386 11_ACORDAO GAPED *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183421000000190247668 208455388 12_ACORDAO ED GAPED *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183515000000190247670 208455390 13_CERTIDAO TRANSITO GAPED *21.***.*95-00 Documento de Comprovação 24082214183668500000190247672 208635042 Decisão Decisão 24082316485902800000190407909 208635042 Decisão Decisão 24082316485902800000190407909 208889844 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082702412076000000190632835 209802387 Comprovante Certidão 24090316373507900000191442641 209804634 Petição Petição 24090316492805100000191444208 209804639 2___Comprovante Comprovante 24090316492970600000191444213 209804638 3___Transfêrencia Comprovante de Pagamento de Custas 24090316493110400000191444212 -
04/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:53
Deferido em parte o pedido de MARIA DE LOURDES SARAIVA DE OLIVEIRA BONA - CPF: *21.***.*95-00 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716090-79.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE LOURDES SARAIVA DE OLIVEIRA BONA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:13:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
22/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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