TJDFT - 0702336-12.2020.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DORACI MENDES SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702336-12.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DORACI MENDES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do parcelamento administrativo realizado, defiro a suspensão dos autos até 23/09/2026, data do término do prazo para pagamento.
Transcorrido o prazo concedido, diga o exequente em 05 (cinco) dias se tem por cumprida a obrigação, sob pena de quitação e arquivamento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:43:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
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10/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:49
Outras decisões
-
24/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
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08/09/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702336-12.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACI MENDES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 14.803,02.
Anote-se a inversão dos polos.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 11:32:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/08/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:03
Outras decisões
-
23/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 04:12
Processo Desarquivado
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22/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 18:17
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 18:17
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de DORACI MENDES SILVA em 17/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Sentença em 28/07/2021.
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27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:05
Expedição de Ofício.
-
26/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2021 19:09
Juntada de Certidão
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14/07/2021 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/07/2021 19:11
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:53
Expedição de Ofício.
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 12:28
Juntada de Certidão
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09/07/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DORACI MENDES SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:29
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
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12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 20:02
Juntada de Petição de laudo
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 17:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de DORACI MENDES SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:34
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:11
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 07:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:54
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 12:16
Recebidos os autos
-
21/09/2020 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/09/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:12
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 15:01
Recebidos os autos
-
12/08/2020 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/08/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 19:51
Recebidos os autos
-
09/07/2020 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 15:15
Recebidos os autos
-
26/06/2020 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de DORACI MENDES SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 18:24
Recebidos os autos
-
05/05/2020 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2020 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 20:17
Recebidos os autos
-
16/04/2020 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2020 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 15:59
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/03/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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