TJDFT - 0711618-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:37
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 13:21
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 11:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2025 11:26
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *83.***.*50-82 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/06/2025 05:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711618-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O patrono da parte exequente postula a retificação do precatório já expedido para o fim de destacar o percentual pactuado no novo contrato de Id 239136638 .
Entretanto, o pedido não pode ser deferido, com supedâneo no art. 22, §4º, da Lei 8.096/94, segundo o qual: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Indefiro o pedido de Id239136635 .
Cumpra-se a decisão de Id 237184138.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:26:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/06/2025 20:06
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:12
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *83.***.*50-82 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/06/2025 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2025 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2025 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2025 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 23:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 23:19
Outras decisões
-
26/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2025 13:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
23/05/2025 13:40
Juntada de Ofício de requisição
-
22/05/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711618-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor dos cálculos apresentados pela Contadoria no Id 224402164.
Em síntese, assevera que o Órgão Auxiliar do Juízo aplicou a Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, ou seja, sobre o principal corrigido acrescido dos juros de mora.
Destaca que não seria aplicável o art. 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ, haja vista que a incidência da Selic sobre o valor principal corrigido acrescido de juros configuraria prática de anatocismo. É a exposição.
DECIDO.
Sem razão, o Poder Público. É que a aplicação da taxa SELIC sobre o montante principal já corrigido monetariamente, decorre diretamente do reajuste do valor nominal mediante correção monetária, sobre o total ajustado deve incidir a taxa SELIC, tendo em vista que esta abrange tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme estabelece o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à metodologia de cálculo dos juros e da atualização monetária, estabeleceu-se que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC será aplicada sobre o montante consolidado até novembro de 2021, que inclui o crédito principal com a devida correção monetária e os juros moratórios, segundo o disposto na legislação vigente anteriormente (Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 22, §1º).
Ressalta-se que a incidência da SELIC sobre o montante consolidado não configura anatocismo, mas sim uma adaptação decorrente de mudança legislativa que alterou os índices incidentes durante a tramitação processual.
Com base nesses critérios, foi atualizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (https://sicom.cjf.jus.br/sicomIndex.php), que explica detalhadamente a metodologia de cálculo a ser seguida.
Este manual pode ser utilizado como referência para a determinação dos valores e para solucionar possíveis dúvidas do agente encarregado dos cálculos.
Finalmente, consigne-se que o Juízo não ignora a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7435/RS.
Todavia, sabe-se que naquela ação não há determinação de suspensão do curso do processo ou qualquer outra medida, fazendo com que o texto normativo questionado continue com plena vigência. À vista do exposto, REJEITO impugnação do Distrito Federal e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, observando-se que fica condicionado o levantamento de quaisquer valores pela exequente e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Preclusa a decisão, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento do débito principal e honorários.
Atentem-se ao destacamento dos honorários contratuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 16:46:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
27/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 17:55
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
27/02/2025 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2024 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:35
Outras decisões
-
23/10/2024 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/10/2024 04:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 15:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711618-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra a Decisão Id 208614453, em que afirmam não ter sido observadas as teses alegadas.
A parte exequente alega que houve omissão na Decisão ao condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória, visto que foi indeferida a tutela de urgência requerida pelo Distrito Federal na referida ação.
O executado alega que houve omissão em razão da não observância de que o caso envolve coisa julgada inconstitucional, e que há anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Dos Embargos de Declaração da Parte Exequente O embargante busca a reforma do ato processual objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
Com efeito, não há omissão a ser sanada, haja vista que os argumentos do exequente foram avaliados no momento da Decisão.
Ressalte-se que o condicionamento determinado decorre do dever geral de cautela do juiz, e que o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado da Ação Rescisória tem o condão de acarretar prejuízo irreparável ao Erário.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente.
Dos Embargos de Declaração da Parte Executada O embargante alega que há omissão quanto às teses de inexigibilidade da obrigação, visto se tratar de coisa julgada inconstitucional; e que há anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado.
Nesse ponto, razão não assiste ao Distrito Federal, porquanto não apenas ocorreu o trânsito em julgado, mas também foi indeferida a tutela de urgência no bojo da Ação Rescisória.
Note-se, portanto, que o MM.
Relator entendeu pela inexistência de probabilidade do direito, razão pela qual não procede a tese de inexigibilidade da obrigação, devendo apenas ser mantido sobrestado o levantamento, diante da possibilidade de prejuízo ao Erário.
No mais, as teses acerca da inconstitucionalidade do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ já foram objeto de análise na Decisão embargada, inexistindo omissão.
Dessa forma, evidente a mera irresignação da parte embargante, cabendo a interposição do recurso cabível.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada.
Proceda-se nos termos da Decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 12:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2024 04:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 14:11
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 15:58
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711618-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a inexigibilidade do título.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 208536331. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa e inexigibilidade do título O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito inerente à fase de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados.
Fica condicionado o levantamento de quaisquer valores pela exequente e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:07:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
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26/08/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 13:46
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 04:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:32
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:03
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:03
Outras decisões
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22/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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