TJDFT - 0709700-87.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
02/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KARINE SILVA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709700-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: KARINE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de ter sido efetivada a citação, porém antes da oferta de embargos, a parte exequente requereu a desistência da ação (ID: 212133677).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte executada (art. 775, do CPC).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2024 16:10:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:16
Extinto o processo por desistência
-
26/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709700-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: KARINE SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *88.***.*63-97, Endereço: QI 27 Lote 2, apt 906, Guará II - DF - CEP: 71060-272.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se para pagamento do débito reclamado no valor de R$ 4.402,42 ( quatro mil e quatrocentos e dois reais e quarenta e dois centavos), no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o(a) oficial de justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o(a) oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, ou o estabelecimento da parte executada se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se por meio de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), a serem distribuídos por dependência e autuados em apenso (art. 914, § 1.º, do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria deste Juízo, independentemente de requerimento por escrito. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 21 de agosto de 2024 13:21:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
28/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:52
Outras decisões
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:36
Declarada incompetência
-
14/05/2024 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709930-42.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Vitoria Mendes Lopes
Advogado: Igor Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 14:58
Processo nº 0709731-10.2024.8.07.0020
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA
Edna Maria dos Santos Silva
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 13:25
Processo nº 0709878-36.2024.8.07.0020
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA
Janaina Vieira Neves
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 17:56
Processo nº 0707682-53.2024.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Celso Jarjous de Vasconcelos
Advogado: Aylon Estrela Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 13:35
Processo nº 0707682-53.2024.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Celso Jarjous de Vasconcelos
Advogado: Aylon Estrela Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 21:52