TJDFT - 0703429-53.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 15:40
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de VILMA VIEIRA DA ENCARNACAO SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Processo : 0703429-53.2023.8.07.0002 Classe do Processo : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto do Processo: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente : VILMA VIEIRA DA ENCARNACAO SANTOS Requerido : BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA AUTOR: VILMA VIEIRA DA ENCARNACAO SANTOS move ação perante este Juízo em face de REU: BANCO DE BRASÍLIA SA.
Através de decisão constante dos autos, determinei fosse emendada a petição inicial, com a juntada de documentos pertinentes.
Contudo, regularmente intimada, a parte autora quedou inerte.
Pois bem.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento, de plano, da petição inicial, por inobservância ao comando à emenda daquela.
Nesse sentido é a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I DO CPC.
HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA DE INGRESSO.
RECURSO IMPROVIDO (Acórdão nº. 370080, 20080111080167APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª.
Turma Cível, julgado em 29/07/2009, DJ 24/08/2009 p. 167).
PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO JUIZ - REJEIÇÃO DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - DECISÃO MANTIDA - UNÂNIME.
A parte Autora, quando intimada para emenda da inicial, deve no prazo assinalado pelo Juiz ou pela lei, cumprir o mando ou justificar a razão da teimosia procedimental, sob pena de indeferimento da postulação inapta à instauração da demanda a que se propõe (APC4620897, Acórdão nº. 100218, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª.
Turma Cível, julgado em 20/10/1997, DJ 26/11/1997 p. 29.181).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, forte no que dispõem os artigos 485, incisos I e IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora pagará as custas processuais (art. 90 do CPC), observando-se a gratuidade de justiça que lhe fora deferida.
Sem honorários, por não se haver formado, sequer, a relação processual.
Não interposta a apelação, a parte ré deverá ser intimada do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do NCPC.
Transitada esta em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 14:45:42.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
29/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:47
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de VILMA VIEIRA DA ENCARNACAO SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703429-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA VIEIRA DA ENCARNACAO SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Vistos.
Confiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando o que consta da Lei Distrital n.º 7239/2023, comprove a autora pedido extrajudicial de cessação de descontos de valores em conta corrente, no prazo de 15 dias.
Faço constar que documento ID 166680276 cuida, aparentemente, de pedido de apresentação de extratos e contratos.
BRASÍLIA - DF, 27 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/07/2023 22:00
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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