TJDFT - 0717337-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 10:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:03
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:02
Publicado Portaria em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0717337-49.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: ficam as herdeiras intimadas a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
19/12/2024 22:25
Juntada de portaria
-
11/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:23
Juntada de portaria
-
27/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0717337-49.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais.
Intime-se a parte requerida para proceder ao recolhimento das custas processuais a que foi condenada, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 100, § 1º do Provimento deste Tribunal.
Advertindo de que os documentos contidos nos autos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
24/09/2024 19:21
Juntada de portaria
-
24/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
20/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 01:31
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717337-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ANA MARIA DE ANDRADE DE LIMA, MARIA DE FATIMA DE ANDRADE LIMA MEIRELES, CELUTA MARIA DE ANDRADE LIMA, MARIA LUCIA DE ANDRADE LIMA SANTOS, VERA LUCIA ANDRADE GALLO, MARIA GORETTI DE ANDRADE LIMA SISCONETTO, POLLYANNA BRAGA SANTOS DE ANDRADE, LEIDIANY BRAGA DE ANDRADE, MARIA HELENA DE ANDRADE CORREA, MARIA DAS GRACAS PERDIGAO DE ANDRADE, INST DAS FRANCISCANAS MISSIONARIAS DE MARIA NO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GORETTI DE ANDRADE LIMA SISCONETTO REQUERIDO: MARIA LEONICE DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de sobrepartilha sob o rito de arrolamento sumário requerido por ANA MARIA DE ANDRADE DE LIMA, MARIA DE FATIMA DE ANDRADE LIMA MEIRELES, CELUTA MARIA DE ANDRADE LIMA, MARIA LUCIA DE ANDRADE LIMA SANTOS, VERA LUCIA ANDRADE GALLO, MARIA GORETTI DE ANDRADE LIMA SISCONETTO, POLLYANNA BRAGA SANTOS DE ANDRADE, LEIDIANY BRAGA DE ANDRADE, MARIA HELENA DE ANDRADE CORREA, MARIA DAS GRACAS PERDIGAO DE ANDRADE, INST DAS FRANCISCANAS MISSIONARIAS DE MARIA NO BRASIL dos bens deixados pelo falecimento de MARIA LEONICE DE ANDRADE, qualificados nos autos.
O objeto da presente sobrepartilha são os créditos de precatório 0665060-48.2023.4.01.9198:depositados sob o ID 208449889.
A Obra Social do Instituto das Franciscanas Missionárias de Maria no Brasil, CNPJ 33.***.***/0001-06, renunciou ao legado conforme termo de ID 195515303 .
Com a inicial os documentos necessários.
Esboço de partilha apresentado sob o ID209596008 . É o relato necessário.
Decido.
Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF.
DJe 28/10/2022)" O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº209596008 .
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Autorizo as transferências como requerido sob o ID 209596009.
Intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, não sendo hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/09/2024 01:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 01:15
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Portaria em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0717337-49.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, manifeste-se a inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a resposta ao ofício juntada aos autos.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
23/08/2024 21:36
Juntada de portaria
-
22/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 21:47
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:42
Outras decisões
-
27/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:56
Outras decisões
-
20/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:56
Outras decisões
-
06/05/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/05/2024 09:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para SOBREPARTILHA (48)
-
03/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706922-80.2024.8.07.0009
Josevaldo de Arruda Silva
Sthefane Sacramento de Jesus da Conceica...
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 19:25
Processo nº 0702227-07.2024.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcia Martins Rodrigues
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2024 07:21
Processo nº 0702227-07.2024.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcia Martins Rodrigues
Advogado: Alana Martins Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 15:07
Processo nº 0708799-82.2024.8.07.0000
Maria Raimunda Souza
Leila Bueno Monteiro
Advogado: Helen Josie Santos Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 17:21
Processo nº 0711936-54.2024.8.07.0006
Condominio Rural Residencial Recanto Rea...
Fagner Ribeiro de Almeida
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 12:05