TJDFT - 0712553-14.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/09/2025 09:07
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 23:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
14/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:11
Outras decisões
-
26/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/04/2025 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:52
Indeferido o pedido de CAIO DE CASTRO LINS - CPF: *36.***.*43-03 (AUTOR)
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIO DE CASTRO LINS em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 06:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIO DE CASTRO LINS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIO DE CASTRO LINS em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712553-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO DE CASTRO LINS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo a petição de Id 210676985, foram cobradas, de uma só vez, as faturas relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2024, além de ter sido antecipado o vencimento da fatura de setembro.
Conforme a petição inicial, o autor foi notificado que o seu contrato seria rescindido em 31/05/2024.
A petição inicial foi ajuizada em 27/08/2024 e a liminar foi deferida no mesmo dia.
Razoável a alegação de ser indevida a cobrança no período de suspensão do plano.
Ocorre que o não pagamento das mensalidades imputadas ao autor na data de hoje não implicará em suspensão do plano na data de amanhã.
Conforme a legislação de regência, a parte deve ser formalmente notificada do cancelamento.
Nesse contexto, apesar de plausível a alegação de falta de exigibilidade das mensalidades dos três meses referidos, não se mostra plausível que o autor não receberá a medicação necessária no dia ajustado, considerado que a parte ré foi intimada para restabelecer o plano em 28/08/2024.
Segundo o relatório médico de Id 208913577, a próxima aplicação da medicação prescrita ao autor está prevista para o dia 16/09/2024.
Nada há nos autos no sentido de que a ré não cumprirá essa obrigação.
Cabe ao autor aguardar o prazo para receber a medicação, uma vez que a ré não é obrigada a fornecer o fármaco antes do prazo ou juntar aos autos documento hábil a comprovar que o medicamento não será fornecido.
O juízo não trabalha com hipóteses.
Ademais, não há no processo qualquer documento que evidencie que o fato de o autor não tomar a medicação no dia 16/09 implicaria em sua morte.
As afirmações da parte no toca à urgência de seus pedidos deve ser comprovada de forma hábil, sob pena de perda de sua credibilidade.
A parte deve observar que somente os casos de urgência real são analisados pelo plantão.
Pedidos de urgência sem respaldo não são analisados pelo Juiz Plantonista, como ocorreu neste caso, e a burocracia relacionada à remessa e recebimento do processo apensas retardará o exame das medidas necessárias.
Além disso, a parte deve fundamentar, de forma adequada, o seu pedido.
Voltando à questão inicial da cobrança de parcelas relativas ao período de eventual suspensão do contrato, faculto ao autor depositar em juízo a parcela vencida no mês de setembro.
Quanto à suspensão de exigibilidade das demais, somente apreciarei a questão após a oitiva da Amil e da Qualicorp, parceiras de expedição.
Prazo: 15 dias.
A Amil e a Qualicorp serão intimadas pelo sistema de parceria de expedição.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:54
Outras decisões
-
11/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
11/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712553-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO DE CASTRO LINS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Emende-se para explicar como o autor realizou a sessão do dia 23/06/2024 (ID 208913577), tendo em vista que a cobertura do plano de saúde foi até o dia 31/05/2024.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2024 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO DE CASTRO LINS - CPF: *36.***.*43-03 (AUTOR).
-
27/08/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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