TJDFT - 0717277-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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11/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
11/08/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:54
Outras decisões
-
04/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:20
Deferido o pedido de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REQUERIDO).
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26/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA FRANCO em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:32
Deferido o pedido de MARIO DA SILVA FRANCO - CPF: *81.***.*06-34 (REQUERENTE).
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13/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA FRANCO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:14
Outras decisões
-
03/12/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA FRANCO em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717277-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO DA SILVA FRANCO REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Recebo a emenda de ID nº 209570480.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:00
Outras decisões
-
03/09/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717277-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO DA SILVA FRANCO REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, bem como manifestar-se sobre o teor da certidão de ID 208904690.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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