TJDFT - 0735734-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735734-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA REGINA MAIA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CONCEICAO DE MARIA SILVA BELO REQUERIDO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a liberação dos honorários periciais de ID 241895237 ao expert, na forma postulada no início da petição de ID 245823956.
Sem prejuízo, aguarde-se o restante do prazo assinalado no ID 245962476, considerando que apenas a parte requerente se manifestou. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:10
Outras decisões
-
15/08/2025 03:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 22:52
Juntada de Petição de laudo
-
23/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0735734-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA REGINA MAIA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CONCEICAO DE MARIA SILVA BELO REQUERIDO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 242576924, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 01/08/2025 Horário: 10h00min Local: ANCHIETA RESIDENCIAL PARA IDOSOS, localizada à SMLN, MI 3, Conj. 4, Casas 29/A e 29/B.
Telefones: (61) 991321754 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:12
Outras decisões
-
10/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CELIA REGINA MAIA E SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CELIA REGINA MAIA E SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735734-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA REGINA MAIA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CONCEICAO DE MARIA SILVA BELO REQUERIDO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo já saneado através da decisão de ID 224844146.
Melhor compulsando os autos, entendo que se faz necessária a produção da prova pericial postulada pela parte requerida.
Isso porque uma das teses defensivas da LUMINAR SAUDE, lançada em sua contestação, é que não houve o cumprimento dos requisitos técnicos necessários para a concessão do Home Care à autora CELIA REGINA MAIA E SILVA.
Alega que o beneficiário deve passar por um critério de elegibilidade.
Esse critério envolve uma avaliação técnica que determina se o paciente é elegível para a atenção domiciliar, sendo que, no presente caso, a avaliação realizada demonstrou que o beneficiário não atendeu aos requisitos necessários para a internação domiciliar.
Assim, defiro a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte requerida, que foi a única que postulou a produção da prova em comento, consoante ID 221117199.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Alexandre Cherman.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: "A internação domiciliar (Home care) é adequada para o caso da autora CELIA REGINA"? Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré a depositar os honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:09
Outras decisões
-
12/02/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735734-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA REGINA MAIA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CONCEICAO DE MARIA SILVA BELO REQUERIDO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, manejada por CELIA REGINA MAIA E SILVA, representada por CONCEICAO DE MARIA SILVA BELO, em desfavor de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, descreve a exordial que a autora/curatelada é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, conforme proposta/contrato de Adesão n. 0000002725.
Afirma que que a autora foi encontrada por familiar caída ao solo em seu domicílio, pelo que, em em 08/04/2024, deu entrada no HBDF apresentando afasia global, hemiparesia à direita e desvio cefálico para a esquerda, deu entrada com quadro de rebaixamento de estado geral, Glasgo2 7.
Aduz que a autora foi encaminhada ao leito de trombólise (que não foi realizada) e manteve hiporresponsividade, afásica, hemiparética à direita, anisocórica - PEPD, bradifotorreagentes e cutâneo plantar em extensão à direita.
Explica que o quadro clínico da autora requer cuidados médicos contínuos e permanentes, o que inviabiliza o tratamento em ambiente hospitalar devido à necessidade de internamento prolongado e aos riscos de infecção hospitalar.
Em razão de seu estado de saúde, o médico responsável, Dr.
Paulo Appollonio Filho, CRM 28218/Neurocirurgia, recomendou a internação domiciliar (Home Care), por reputar ser o meio mais adequado e seguro para o tratamento da autora.
Afirma que, no entanto, teria a requerida, de maneira arbitrária e injustificada, se recusado a autorizar o serviço de Home Care solicitado, alegando que o contrato firmado entre as partes não cobre esse tipo de atendimento, o que alega contrariar tanto as determinações médicas quanto o próprio direito à saúde da autora.
Pugna, assim, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize ou custeie a internação domiciliar da autora em regime de home care 24 horas, com equipe multiprofissional, abrangendo enfermagem, fisioterapia, fonoaudilologia, visitas médicas e equipamentos.
No mérito, para além da confirmação da tutela de urgência, pede também seja a ré condenada a pagar indenização por danos morais, estimada em R$ 30.000,00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme IDs 208708216 a 208708219.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 208743405.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 210190625, tendo sido deferido.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 212538901.
Trouxe preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende a ausência de obrigatoriedade no fornecimento do serviço pelo Rol da ANS e o não cumprimento dos requisitos técnicos necessários para a concessão do Home Care.
Explica que, caso a E-VIDA opte por autorizar o serviço de home care, o que não é uma exigência legal ou regulamentar, o beneficiário deve passar por um critério de elegibilidade.
Esse critério envolve uma avaliação técnica que determina se o paciente é elegível para a atenção domiciliar, sendo que, no presente caso, a avaliação realizada demonstrou que o beneficiário não atendeu aos requisitos necessários para a internação domiciliar.
Alega também que não há qualquer previsão contratual que obrigue a ré a fornecer a cobertura pretendida.
Pugnam sejam os pedidos autorais julgados improcedentes.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 210285595 e seguintes.
O autor apresentou réplica no ID 216589695, em que refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na exordial.
As partes foram intimadas em relação à especificação de provas, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré pediu a produção de prova pericial médica.
Já o MP afirmou que não pretende produzir provas outras. É o relato do necessário.
Avanço ao exame da preliminar.
Consigno, desde logo, que a questão afeta à aplicabilidade ou não do CDC será abordada quando da elaboração da sentença de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e logrou demonstrar, através do documento de ID 208708206, que a autora recebe aposentadoria de R$6.531,64, valor que, considerando o seu estado de saúde atual, afigura-se a princípio compatível com a necessidade do benefício.
O impugnante, apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
O pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, não merece acolhimento, pois são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que, tal como foi consignado em linhas anteriores, a questão meritória deste processo é passível de ser resolvida apenas com a prova documental já encartada.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Dê-se vista ao Ministério Público, para que ofereça parecer final sobre o caso.
Vindo resposta, anote-se conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
06/02/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 08:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CELIA REGINA MAIA E SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0735734-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA REGINA MAIA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CONCEICAO DE MARIA SILVA BELO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição informando o cumprimento da decisão que deferiu a tutela.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da decisão de ID 210190625.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
07/09/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 12:56
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 02:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735734-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CELIA REGINA MAIA E SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação, pois a autora comprovou que é maior de 60 anos de idade.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista o documento de ID 208708206, que demonstra que a autora recebe aposentadoria de R$6.531,64, valor que, considerando o seu estado de saúde atual, afigura-se a princípio compatível com a necessidade do benefício.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré autorize ou custeite a internação domiciliar da autora em regime de home care 24 horas, com equipe multiprofeissional, abrangendo enfermagem, fisioterapia, fonoaudilologia, visitas médicas e equipamentos.
O relatório médico que sustenta o pedido, juntado ao ID 208708218, é do Hosiptal de Base do Distrito Federal, e foi emitido em 09 de julho de 2024.
Ocorre que, em prints de mensagens de whatsapp de data mais recente, juntadas ao ID 208708222, consta que a autora estaria internada no quarto 701, leito 1, do HRAN, e não no Hospital de Base, e que uma enfermeira do E-Vida iria comparecer para realizar a avaliação de solicitação de home care.
Consta no documento de ID 208708207 que a solicitação de internação domiciliar foi negada em 26/07/2024.
Não osbtante a urgência em casos envolvendo internação domiciliar, é imprescindível que a inicial esclareça, de forma clara: a) se a autora ainda está internada e, em caso positivo, se no Hospital de Base ou no HRAN; b) por qual motivo o pedido judicial está sendo realizado apenas agora, se a negativa da internação foi externada há um mês; c) por qual razão o pedido está sendo instruído com o um pedido médico de mais de um mês atrás (julho de 2024).
Deverá a autora juntar relatório médico atualizado sobre o seu estado de saúde, sobre a necessidade atual do home care, e sobre o que é necessário para a internação domiciliar (qual o tipo de suporte de equipe multiprofissional e de equipamentos), sob pena de não ser possível aferir exatamente qual é a necessidade atual, inviabilizando a apreciação judicial.
Prazo de até 15 dias. À Secretaria para descadstrar a prioridade na tramitação "medida cautelar", pois específica para processos de natureza criminal.
Retifique-se a classe para procedimento comum cível, pois não houve pedido de tutela antecipada antecedente, no regime do art. 303 do CPC.
Retifique-se o assunto para Tratamento Domiciliar (Home Care) - 14760.
Cadastre-se a intervenção do MP, pois a autora é interditada.
Cadastre-se a representante legal da autora (Conceição de Maria Silva Belo). (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 13:28
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA REGINA MAIA E SILVA - CPF: *34.***.*67-49 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
25/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/08/2024 05:32
Recebidos os autos
-
25/08/2024 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/08/2024 04:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/08/2024 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741260-75.2022.8.07.0001
Milene Neres de Araujo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edimilson de Souza Neto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 08:00
Processo nº 0741260-75.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Ribeiro da Costa Santos
Advogado: Thaissa Lorena Gomes de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2022 00:28
Processo nº 0731698-71.2024.8.07.0001
Antonio Trojan de Mello
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 16:37
Processo nº 0735458-28.2024.8.07.0001
Rodolfo Matos da Silva Fernandes
Asp Assessoria Patrimonial LTDA - ME
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 17:11
Processo nº 0732304-70.2022.8.07.0001
Candelabrus Festas Limitada - ME
Malli Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 20:24