TJDFT - 0711640-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711640-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR EXECUTADO: ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER e INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:38
Deferido em parte o pedido de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR - CPF: *51.***.*79-48 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:37
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711640-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR EXECUTADO: ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711640-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo.
Atualize-se o valor da causa para R$ 16.366,72 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 17:09:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/10/2024 15:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:56
Outras decisões
-
25/10/2024 04:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 04:00
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711640-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em face de ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE, partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelos documentos que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 13.949,16 ao tempo da propositura da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento e opôs embargos monitórios, consoante se depreende da peça de id. 205341649.
Não houve requerimento para produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo.
Restando comprovado nos autos que as partes firmaram contrato, cujo pagamento se deu mediante título executivo (cheques 700266 e 700267), ao embargante incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II), no presente caso, em que pese as alegações da parte requerida, essa não apresentou prova da quitação das obrigações pecuniárias nelas formalizadas.
Logo, detendo o autor crédito não liquidado em desfavor da ré e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação da parte ao pagamento do valor estampado nas cártulas de cheques.
Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 552/554).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir aos cheques acostados à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor neles estampados (id. 199212291 e 199212292), corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada nas cártulas e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:05:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2024 20:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711640-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE DESPACHO Observo que transcorreu “in albis” o prazo para o autor apresentar réplica.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 16:30:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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25/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:49
Outras decisões
-
06/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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