TJDFT - 0715722-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL PACELLI FERREIRA SALLUM em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de KELLY URSULA RICHTER em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RUBENS FRANCISCO DE VASCONCELOS em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RUBENS FRANCISCO DE VASCONCELOS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715722-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS FRANCISCO DE VASCONCELOS RECONVINTE: KELLY URSULA RICHTER REU: KELLY URSULA RICHTER, CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE REQUERIDO: RAFAEL PACELLI FERREIRA SALLUM RECONVINDO: RUBENS FRANCISCO DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, cumpra-se a decisão de id 237522301 em seus exatos termos.
Observo que a parte autora depositou sua cota-parte (comprovante de Id 240067295). Às partes requeridas para depósito da verba honorária.
Prazo: 15 dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia, conforme decisão de Id. 226072974.
Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos.
Prazo para juntada do laudo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 19:00:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL PACELLI FERREIRA SALLUM em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:53
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2025 19:38
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 23:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KELLY URSULA RICHTER em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KELLY URSULA RICHTER em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KELLY URSULA RICHTER em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de KELLY URSULA RICHTER em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:14
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0715722-64.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
24/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RUBENS FRANCISCO DE VASCONCELOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RUBENS FRANCISCO DE VASCONCELOS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/01/2025 09:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715722-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS FRANCISCO DE VASCONCELOS RECONVINTE: KELLY URSULA RICHTER REQUERIDO: KELLY URSULA RICHTER, RAFAEL PACELLI FERREIRA SALLUM, CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE RECONVINDO: RUBENS FRANCISCO DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 14:00:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 19:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:49
Outras decisões
-
12/12/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 22:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:16
Outras decisões
-
14/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715722-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS FRANCISCO DE VASCONCELOS REQUERIDO: KELLY URSULA RICHTER, RAFAEL PACELLI FERREIRA SALLUM, CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 12:27:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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