TJDFT - 0707168-73.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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24/10/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:21
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707168-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA EXECUTADO: YORRANA RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a extinção do processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida.
Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 16:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:33
Outras decisões
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13/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707168-73.2024.8.07.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA EXECUTADO: YORRANA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 783 do CPC que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A fixação de contribuição condominial por rateio, contudo, não atende aos requisitos da certeza e liquidez, eis que não consta de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas") o valor devido, que será apurado de forma posterior, pelos critérios estabelecidos, de forma que não decorre diretamente do título executivo, mas da apuração posterior do rateio das despesas, feito em contabilidade mensal e interna da administração do condomínio, e não decidida ad valorem em assembleia (eis que a ata - o título executivo que embasa a execução - não confere liquidez ao valor cobrado).
Assim, promova a parte autora emenda à petição inicial para adequá-la ao rito monitório ou comum.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 205726689.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2024 09:39
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 08:52
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:52
Declarada incompetência
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31/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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