TJDFT - 0711151-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
31/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de WILLIAM JUNIO PEREIRA *24.***.*94-54 em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de WILLIAM JUNIO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/01/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 12:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/12/2024 12:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2024 12:22
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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05/12/2024 12:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/12/2024 12:19
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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05/12/2024 12:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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15/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
30/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:23
Outras decisões
-
24/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711151-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA REU: WILLIAM JUNIO PEREIRA, WILLIAM JUNIO PEREIRA *24.***.*94-54 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a - juntar aos autos documentos para instruir o pedido de gratuidade de justiça, tais como comprovante de rendimentos, extratos mensais de contas bancárias, para que se possa aferir a quantia recebida pelo autor mensalmente, para fins de concessão ou não do benefício.
Como alternativa, pode, o autor, juntar o comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
28/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/08/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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