TJDFT - 0736172-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ENY DE LIMA VIEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2025 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ROMAO & NUNES ADVOGADOS em 15/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736172-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMAO & NUNES ADVOGADOS REU: ENY DE LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança movida por ROMÃO E NUNES ADVOGADOS, EROS ROMÃO PEREIRA e DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS em desfavor de ENY DE LIMA VIEIRA.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Em especificação de provas, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas.
Decido.
As partes não controvertem quanto ao ajuste contratual nem quanto ao preço ajustado e à forma de pagamento.
Os autores alegam que a autora está inadimplente por ter desistido de vender o imóvel.
A última parcela de R$ 135.000.00 seria paga após a venda do imóvel.
A requerida alega que não desistiu da venda e que o imóvel continua anunciado, mas não tem alcançado sucesso na venda.
Sustenta que não está inadimplente.
Em réplica, os autores alegam que a venda do imóvel como condição para pagamento da última parcela é condição puramente potestativa e deve ser desconsiderada.
Os pontos controvertidos são, portanto, a inadimplência da requerida, estar ou não o imóvel à venda e a existência de condição inválida.
Esta última independe de prova e será analisada em sentença.
Quanto aos demais pontos, é de se produzir prova testemunhal a fim de se esclarecer se a requerida desistiu da venda do imóvel ou manteve o imóvel anunciado, buscando sua alienação.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a saber: AUTORES: VICTOR HUGO ALVES GUIRELLI, REQUERIDA: MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA.
Designe-se audiência de instrução.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 15:33:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2025 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 02:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 23:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 13:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2024 19:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736172-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMAO & NUNES ADVOGADOS REU: ENY DE LIMA VIEIRA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 12:41:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/11/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0736172-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMAO & NUNES ADVOGADOS REU: ENY DE LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROMAO & NUNES ADVOGADOS em desfavor de ENY DE LIMA VIEIRA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 2022, firmou com o requerido contrato de prestação de serviços advocatícios com o fito de representá-lo nos autos nº 0702685-38.2022.8.07.0020, que pôs fim ao matrimônio de comunhão parcial de bens, que tramitou perante a 2ª Vara de Família de Águas Claras/DF.
Aduz que a demanda foi julgada totalmente procedente para determinar a partilha dos imóveis e demais bens do ex-casal, que somam mais de R$ 16.000.000,00.
Discorre que o requerido se comprometeu a pagar ao autor honorários no valor de R$ 150.000,00.
Diz que, deste valor R$ 130.000,00 ainda não foram pagos.
Argumenta que tentou de todas as formas receber os valores de forma extrajudicial, não obtendo sucesso nesta empreitada.
Formula pedido cautelar de arresto sob o argumento de que há risco no resultado útil do processo caso se aguarde eventual condenação do requerido.
Decido.
Com fulcro no artigo 189, III do CPC, anote-se sigilo nos documentos de id. 208977136, 208977137, 208977138, 208977139, 208979495 e 208979496.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Conforme jurisprudência consolidada deste e.
TJDFT, para fins de concessão da cautelar de arresto necessário que se demonstre ou a insolvência do requerido ou a prática de atos de dilapidação patrimonial com vistas a prejudicar eventuais credores.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
ARRESTO.
CAUTELAR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil possibilita o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar para garantir o direito reivindicado e o resultado útil do processo.
A referida medida não se confunde com o arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, o qual permite o arresto de bens somente após a tentativa frustrada de citação do executado. 2.
O requerimento cautelar de arresto enquadra-se no art. 301 do Código de Processo Civil e a sua adoção antes de realizada a citação consiste em medida excepcional que impõe a presença de ambos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
O requerimento cautelar de arresto deve ser rejeitado caso seja constatado que os fatos alegados dependem do devido esclarecimento, especialmente a aferição da efetiva tentativa de dilapidação do patrimônio ou mesmo a eventual incapacidade de arcar com eventual condenação. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1899318, 07218202820248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a própria parte autora afirma ter a parte patrimônio de R$ 16.000.000,00, o que afasta, inicialmente, o risco de insolvência.
De outra feita, não trouxe aos autos qualquer fato comprobatória que indique que o requerido está praticando atos de disposição patrimonial com vistas a se furtar das consequências de eventual condenação.
Inexiste, assim, em análise perfunctória, demonstração de risco para o resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu ENY DE LIMA VIEIRA - CPF/CNPJ: *58.***.*03-87 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) 61-99973-8434 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:00:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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