TJDFT - 0752762-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 20:57
Expedição de Carta.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752762-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO MENDES TEIXEIRA REU: ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 23:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:05
Homologada a Transação
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30/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752762-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO MENDES TEIXEIRA REU: ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA DO CARMO MENDES TEIXEIRA em face de ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 208132371 e a ata ID 208180113, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 20 de agosto de 2024, às 18:18:46.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/08/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 18:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:42
Homologada a Transação
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20/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/08/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/08/2024 12:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/07/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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