TJDFT - 0718591-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, digam as partes quanto ao laudo de ID n. 249868110.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
14/09/2025 22:59
Juntada de Petição de laudo
-
25/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 19/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GERSON FRANCISCO DA SILVA NETO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LIA GOMES LIMA MANGUEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:36
Deferido o pedido de LIA GOMES LIMA MANGUEIRA - CPF: *10.***.*39-53 (REQUERENTE).
-
20/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se os autores acerca da manifestação do Perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dispositivo -
09/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GERSON FRANCISCO DA SILVA NETO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LIA GOMES LIMA MANGUEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 23:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:09
Outras decisões
-
28/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/03/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GERSON FRANCISCO DA SILVA NETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LIA GOMES LIMA MANGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:49
Outras decisões
-
22/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/01/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:14
Nomeado curador
-
08/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEIDA GOMES LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 18:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:50
Expedição de Termo.
-
30/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718591-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por LIA GOMES LIMA MANGUEIRA e GERSON FRANCISCO DA SILVA NETO em desfavor de ALEIDA GOMES LIMA.
Noticiam os autores serem, respectivamente, filha e neto da interditanda.
Afirmam que a requerida sofre de demência pelo Mal de Alzheimer não possuindo condições de exercer os atos da vida civil.
O MP oficiou favoravelmente à concessão da tutela provisória (ID nº 208563881). É o breve relatório.
DECIDO.
Os documentos de ID nº 206733204 e 206733214 confirmam o vínculo de parentesco entre os autores e a requerida.
Assim, a teor do artigo 1.775, § 1° do Código Civil Brasileiro, a curatela provisória poderá recair sobre os descendentes.
Por outro lado, o relatório médico de ID nº 206733243 atesta o estado de saúde da requerida.
Há, outrossim, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao(à) requerido(a), caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes, visto que, pelo que se depreende da prova acostada aos autos, seu estado não lhe permite, a princípio, que proceda com autodeterminação.
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência incidental para conferir a LIA GOMES LIMA MANGUEIRA e GERSON FRANCISCO DA SILVA NETO a curatela provisória da interditanda ALEIDA GOMES LIMA, CPF *16.***.*10-04.
Os curadores atuarão quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da requerida.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Ficam os curadores provisórios advertidos de que a alienação de bens da curatelada depende de prévia autorização deste juízo.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG comunicando o teor da presente decisão.
Expeça-se mandado de verificação e citação.
Deverá o oficial de justiça anexar fotografias da interditanda e do ambiente em que se encontra, acompanhadas de vídeo de até 30 (trinta) segundos com respostas dela a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de consciência, devendo, ainda, certificar detalhadamente, o estado geral de saúde física e mental da interditanda.
Caso verifique a capacidade da interditanda, proceda-se, desde já, à sua citação.
Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa dos ativos financeiros da interditada via sistema SISBAJUD.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
23/08/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
21/08/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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