TJDFT - 0711525-70.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/08/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JUSCIMAR ELIAS DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
13/01/2025 23:02
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 00:35
Recebidos os autos
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10/01/2025 00:35
Outras decisões
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08/01/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/01/2025 23:08
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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09/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUSCIMAR ELIAS DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GALVAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711525-70.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GALVAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REQUERIDO: JUSCIMAR ELIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres, com pedido liminar, ajuizada por Galvão Empreendimentos Imobiliários EIRELI em face de Juscimar Elias do Nascimento, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que celebrou com o réu contrato de locação do imóvel localizado à QN 310, Conjunto 02, Lote 04, Apto. 101, Samambaia/DF, no valor originário de R$ 400,00 mensais, pelo período de outubro de 2021 a outubro de 2022.
Alega, no entannto, que o réu restou inadimplente a partir de dezembro de 2021, bem como que o contatou extrajudicialmente para solucionar a questão, sem sucesso.
Requer, assim, o despejo do réu e a condenação deste ao pagamento dos alugueres vencidos.
A liminar de despejo foi indeferida em ID. 132067703.
O réu foi citado pessoalmente (ID. 173500877), mas não apresentou contestação (ID n. 178963698).
Não houve requerimentos probatórios. É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois não requeridas outras provas (art. 355, I do CPC).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
Primeiramente, diante da não apresentação de contestação pelo réu, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
O mesmo dispositivo enuncia que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor em caso de ausência de defesa, de modo que, tendo o requerido sido inequívoco e pessoalmente citado acerca da demanda, presumo verdadeiro o que foi afirmado pela autora.
A verossimilhança das alegações também se apresenta pela presença do contrato de locação e de notificação para desocupação.
Assim, não há no feito documento ou tese hábil a infirmar as premissas fáticas e probatórias apresentadas pela requerente.
Na forma da Lei de Locações, é dever do locatário adimplir regularmente com todos os encargos locatícios pactuados na contratação, sob pena de ser lídimo ao locador retomar o imóvel e cobrar-lhe os débitos não quitados.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Trata-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
De acordo com a autora, o réu descumpriu sua parte na avença, já que deixou de pagar alugueres, razão pela qual os pedidos autorais merecem procedência. À luz do art. 322, §2º, o pedido de despejo também deve ser entendido, por consequência, como o de rescisão do contrato havido entre as partes.
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (ID n. 132499790), com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, e o consequente despejo do réu, fundado no art. 63 da referida lei; b) condenar o réu ao pagamento dos alugueres devidos desde dezembro de 2021 até a data da efetiva desocupação do imóvel, no importe mensal de R$ 400,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido a arcar com as despesas processuais, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, juntamente com os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o montante da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias e subsequente despejo, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº. 8.245/91.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
20/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JUSCIMAR ELIAS DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de GALVAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JUSCIMAR ELIAS DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:04
Expedição de Alvará.
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27/07/2022 20:31
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 09:24
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:24
Decisão interlocutória - recebido
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25/07/2022 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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