TJDFT - 0706450-55.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS ALVES MAGALHAES em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706450-55.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAIO VINICIUS ALVES MAGALHAES REQUERIDO: GUILHERME ANTONIO PACHECO DOS SANTOS, LHM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende o autor ver-se indenizado por atos que atribui aos requeridos.
A teor do que preconiza o art. 4º, inciso III, da Lei de Regência dos Juizados Especiais Cíveis, é competente o Juizado do foro do domicílio do autor, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Ao que se depreende dos autos, a parte autora não comprovou ser residente ou domiciliada na presente circunscrição judiciária, posto que não juntou o referido comprovante de endereço por ocasião da distribuição inicial e, intimado a fazê-lo, quedou-se inerte.
A par da própria previsibilidade legal insculpida no inciso III do art. 4º da Lei 9.099/95, que prevê expressamente que nos feitos sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis a competência, nas hipóteses de reparação de dano, se fixará pelo domicílio do autor ou na localidade onde a obrigação deve ser cumprida, e não obstante preceitue o art. 43 do Código de Processo Civil que a competência se determina com a propositura da ação, revelando-se irrelevante as modificações do estado e de direito que se sucederem posteriormente no curso do processo, sobressalta-se a peculiaridade do caso sub examine em que a competência apenas se determinou diante da informação declinada na inicial, de que o autor residiria nesta Circunscrição Judiciária, o que, como dito, não se confirmou.
No mais, a admissão do processamento do feito nestes termos implicaria não apenas a falência normativa do art. 4º da Lei 9.099/95, como representaria, outrossim, a possibilidade de violação ao próprio postulado do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF), que constitui pressuposto de constituição e validade processual, visto que permitiria a qualquer demandante burlar o Juiz Natural da causa, com a simples manobra de indicar qualquer endereço na circunscrição judiciária como sendo do autor e assim, uma vez fixada a competência pretendida, indicar o verdadeiro endereço da parte em circunscrição diversa ou simplesmente deixar de comprová-lo, sem que houvesse alteração do foro por ele escolhido.
Em que pese não se verifique qualquer tentativa de burla no caso concreto, basta a fragilidade do sistema para se impor a defesa irrestrita do pressuposto maior do Juiz Natural da causa.
Forte nessas considerações, DECLARO a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente ação e EXTINGO o feito a teor do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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07/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/09/2024 14:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS ALVES MAGALHAES em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706450-55.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAIO VINICIUS ALVES MAGALHAES REQUERIDO: GUILHERME ANTONIO PACHECO DOS SANTOS, LHM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte exequente optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que defiro o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá esclarecer se o veículo Jeep/Renegade estava alienado quando da realização do negócio jurídico a alguma instituição financeira e, em caso positivo, informar a qual instituição, bem como se o automóvel se encontra quitado.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de KAIO VINICIUS ALVES MAGALHAES - CPF: *68.***.*55-94 (REQUERENTE)
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22/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/08/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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