TJDFT - 0704190-23.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 22:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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17/10/2024 22:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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30/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704190-23.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Fica a parte autora intimada a emendar/completar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome do autor(a), porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos as faturas referentes aos meses de 11/2023, 12/2023 e 04/2024, impugnadas na petição inicial, indicando, ademais, o valor médio de consumo que deverá constar nas faturas, após a retificação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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