TJDFT - 0735657-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ALLGAZ LOCACOES LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS STEFANI em 08/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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30/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:22
Outras decisões
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31/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALLGAZ LOCACOES LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS STEFANI em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 08:33
Recebidos os autos
-
24/01/2025 08:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/01/2025 16:16
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 16:15
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALLGAZ LOCACOES LTDA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS STEFANI em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLGAZ LOCACOES LTDA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735657-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FLAVIO LUIS STEFANI, ALLGAZ LOCACOES LTDA EMBARGADO ESPÓLIO DE: NELSON REINALDI EMBARGADO: MARIANA VOGT VOLKMER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. À luz do poder-dever geral de cautela conferido ao magistrado no exercício da prestação jurisdicional, e tendo em vista a probabilidade do direito vindicado pela parte embargante, preliminarmente comprovado por prova documental, bem como o perigo de dano irreparável com a iminente alienação do bem objeto dos presentes Embargos de Terceiro, determino a suspensão da hasta pública designada para amanhã, dia 27/08/2024 às 17:00, visando à alienação do imóvel de matrícula n.º 10.050 do Cartório de Registro de Imóveis de Esteio/RS, penhorado no processo de execução originário de autos n.º 0000514-56.2015.8.07.0001, apensos (id. 204858370 daqueles autos).
Traslade-se cópia da presente decisão para o processo de execução originário de autos n.º 0000514-56.2015.8.07.0001 intime-se, com urgência, o Sr.
Leiloeiro naqueles autos para que promova o cancelamento da hasta pública.
II.
Contudo, antes de se decidir a respeito do recebimento da petição inicial, verifico que esta comporta emendas.
Dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, o embargante deverá instruir as autos com cópia da ordem de penhora sobre o imóvel em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças da ação de execução conexa que entender relevantes ao julgamento do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
III.
Ademais, a hipótese não é de litisconsórcio necessário.
Isso porque o executado não é parte legítima para figurar no polo passivo dos presentes embargos de terceiro, já que a constrição de bens guerreada não decorreu de ato do executado.
A corroborar esse entendimento, transcrevo a seguinte ementa, "in verbis": "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA INDICAÇÃO DO BEM.
REQUERIMENTO DE DESCONSTITIÇÃO DO ATO CONSTRITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem constrito.
Precedentes. 2.
Não tendo a parte apelante indicado o bem penhorado, necessário afastar sua legitimidade para constar no polo passivo dos Embargos de Terceiros. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada." (TJ-DF 07039295920188070014 DF 0703929-59.2018.8.07.0014, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
VENDA DE VEÍCULO.
CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO.
DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR A DEVEDORA À INSOLVÊNCIA.
BALIZAS DO STJ. 1.
A regra fundamental para a determinação da legitimidade passiva nos embargos de terceiro é aquela que indica o polo ativo da demanda de onde emergiu a apreensão judicial, uma vez que a ordem para a constrição deriva de uma satisfação do direito do exequente. 2.
O devedor será incluído no polo passivo tão somente na hipótese de ter indicado à penhora bem de terceiro para adimplir sua obrigação, formando com o credor litisconsórcio passivo necessário. 3.
A fraude à execução consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence na pendência de demanda fundada em direito real ou quando, fundada em direito pessoal, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra si demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme a normativa prevista no CPC, art. 593. 4.
O STJ através da Corte Especial no julgamento do REsp 956.943-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses sobre a fraude à execução: a) em regra, citação válida do devedor; b) mesmo sem a citação válida, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC); c) o registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ); d) a demonstração de má-fé do terceiro adquirente; e) comprovação pelo credor de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. "(Acórdão n.882939, 20130710107613APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 206) Assim, a petição inicial também deverá ser emendada com a correção do polo passivo, em igual prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:04
Distribuído por dependência
-
23/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Incidente de uniformização de jurisprudência • Arquivo
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