TJDFT - 0710543-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710543-58.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros Polo passivo: PATRICIA MOREIRA DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2025 17:06:45.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:54
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:26
Outras decisões
-
25/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710543-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXECUTADO: PATRICIA MOREIRA DOS SANTOS, PAULO CESAR MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 161.866,65, assim compreendida a soma dos dois cumprimentos de sentença que tramitarão em concomitância.
Promova a Secretaria a inclusão de EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES também no polo ativo do feito.
Promova-se a baixa de PAULO CESAR MOREIRA DA SILVA do polo passivo do processo.
Cumprimento de Sentença manejado por EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES (Id 238916574).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o IPREV, para, caso queira(m), impugnar o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o IPREV a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. rata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Cumprimento de Sentença manejado pelo IPREV (Id 240642184) Intime-se o(a) devedor(a), PATRICIA MOREIRA DOS SANTOS POR DJe, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 12:58:14.
Assinado digitalmente, nesta data. -
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:10
Outras decisões
-
26/06/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/06/2025 08:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:44
Outras decisões
-
15/10/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/09/2024 05:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:05
Outras decisões
-
11/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717411-85.2024.8.07.0007
Jessica Marcal Bonifacio
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 13:13
Processo nº 0717411-85.2024.8.07.0007
Jessica Marcal Bonifacio
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 16:40
Processo nº 0712468-89.2024.8.07.0018
Valquiria Juraci de Macedo Alvim
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 10:04
Processo nº 0716180-87.2024.8.07.0018
Ana Clea Ribeiro da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 17:28
Processo nº 0710543-58.2024.8.07.0018
Paulo Cesar Moreira da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 13:46