TJDFT - 0715250-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:37
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CATARINA MOREIRA RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715250-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CATARINA MOREIRA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 215738811 e 215736044).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CATARINA MOREIRA RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 12:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715250-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CATARINA MOREIRA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID 208542496, em face do pedido executivo apresentado, na qual alegam o seguinte: a) necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ; e b) cumprimento da obrigação de fazer; Contraditório em ID nº 209592648.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1169 DO C.
STJ.
O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Nota-se que a exequente ajuizou apenas o cumprimento da obrigação de pagar, comunicando que em maio/2023 havia sido cumprida a obrigação de fazer.
No mais, a parte Executada concorda com os valores apresentados pela parte exequente, e não aponta qualquer excesso de execução.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL/IPREV.
Homologo, mais a mais, os cálculos de ID 206647559.
Honorários a que alude a Súmula 345 do e.
STJ foram fixados em decisão de ID 206651616.
Preclusa a presente Decisão, expeçam-se requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715250-69.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CATARINA MOREIRA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 208542496.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
23/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 22:55
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CATARINA MOREIRA RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CATARINA MOREIRA RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CATARINA MOREIRA RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:41
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 20:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:46
Outras decisões
-
06/08/2024 16:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/08/2024 16:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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