TJDFT - 0718196-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718196-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON MOTA DE SOUZA EXECUTADO: AURELIO CAMARGO BUENO DESPACHO Intime-se o devedor para que, no prazo de até 15 dias, efetue pagamento da diferença ainda em aberto, conforme apontado pela credora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:58
Deferido o pedido de EDSON MOTA DE SOUZA - CPF: *36.***.*52-34 (EXEQUENTE).
-
19/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EDSON MOTA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AURELIO CAMARGO BUENO em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AURELIO CAMARGO BUENO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718196-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON MOTA DE SOUZA EXECUTADO: AURELIO CAMARGO BUENO DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do saldo da conta judicial abaixo, porquanto não constam valores a serem liberados em seu favor: Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 16:53
Juntada de Petição de acordo
-
13/03/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 20:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AURELIO CAMARGO BUENO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:21
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:35
Deferido o pedido de EDSON MOTA DE SOUZA - CPF: *36.***.*52-34 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2024 12:08
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AURELIO CAMARGO BUENO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 18:32
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de AURELIO CAMARGO BUENO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de EDSON MOTA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AURELIO CAMARGO BUENO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON MOTA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718196-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON MOTA DE SOUZA REQUERIDO: AURELIO CAMARGO BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca da preliminar de conexão, não há, nos termos do art. 935 do Código Civil, pois há independência das esferas penal e civil.
Em sede de especificação de provas, o autor requereu produção de prova oral.
Contudo, em relação à culpa pelo acidente, não há controvérsia, tendo o réu, inclusive, afirmado que arcaria com os danos materiais requeridos.
Quanto aos danos morais, entendo que é impertinente a produção da prova oral, pois o BO juntado (ID 199777725) esclarece que o acidente resultou em ofensa à integridade física do autor.
A prova do grau de ofensa à integridade física deve ser produzida com prova documental, ou seja, os relatórios médicos.
Por fim, quanto aos lucros cessantes, o autor deve provar documentalmente sua renda média e o tempo que teria ficado afastado.
A prova oral, para o tanto, também se mostra impertinente, especialmente porque não há nenhum indício documental.
Assim, defiro ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos.
Em seguida, confiro ao réu prazo, no mesmo sentido, para se manifestar acerca dos eventuais documentos.
Após, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AURELIO CAMARGO BUENO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718196-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON MOTA DE SOUZA REQUERIDO: AURELIO CAMARGO BUENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:55
Deferido o pedido de EDSON MOTA DE SOUZA - CPF: *36.***.*52-34 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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