TJDFT - 0712249-47.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:55
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 19:55
Desentranhado o documento
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10/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 23:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2025 23:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/04/2025 04:58
Processo Desarquivado
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01/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:20
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:40
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA GOMES CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 15:03
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712249-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA GOMES CARVALHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, ao ID n. 208987605, em face da Decisão de ID n. 212482692, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, nota-se que a decisão impugnada foi clara em reconhecer a vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação em conformidade com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
O que restou indeferido foi o pedido de aplicação da Lei n. 6.618/2020 ao caso dos autos, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Nota-se que o Embargante juntou acórdão - RE 1397180 - de abril/2024 que valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Registro, por fim, a expedição do precatório, em ID n. 151080818.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
28/09/2024 05:00
Processo Desarquivado
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:47
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/09/2024 15:48
Processo Desarquivado
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26/09/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712249-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA GOMES CARVALHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente, ao ID n. 205871499, que requer que seja determinada a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 6.618/2020).
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: "(...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...)" Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (Negritei) Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei).
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 18:02
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:21
Outras decisões
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17/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712249-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA GOMES CARVALHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de analisar o pleito de cancelamento (ID nº 205871499) do Precatório expedido (ID nº 151080818), a fim de ser expedida RPV no limite de 20 salários-mínimos, intimem-se as partes para informar se houve cessão de valores do requisitório expedido, bem assim se houve adiantamento de valores em favor da parte credora (preferência constitucional).
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo suso indicado deve ser contabilizado em dobro, em respeito ao disposto no art. 183, do CPC.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/07/2024 17:52
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 12:57
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 07:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 08:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
27/09/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/09/2023 23:19
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:41
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 06:44
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:24
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA GOMES CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:44
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA GOMES CARVALHO em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:47
Recebidos os autos
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06/09/2022 16:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2022 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 04:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:34
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:58
Recebidos os autos
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22/07/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
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22/07/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/07/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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