TJDFT - 0738223-24.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:57
Baixa Definitiva
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31/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:57
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BARBARA RENAULT SILVA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:43
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:57
Conhecido o recurso de BARBARA RENAULT SILVA - CPF: *07.***.*96-89 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/11/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0738223-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BARBARA RENAULT SILVA RECORRIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
28/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/10/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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26/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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