TJDFT - 0707437-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DHARA SOARES FERNANDES em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707437-88.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DHARA SOARES FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:24:58.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DHARA SOARES FERNANDES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707437-88.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DHARA SOARES FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 209731282.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 às 19:52:12.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
03/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707437-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DHARA SOARES FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DHARA SOARES FERNANDES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, em que pretende seja declarada a ilegalidade do ato que a excluiu de concurso público, de modo que seja mantida na disputa.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso para ingresso na PMDF.
Relata que foi aprovada nas primeiras etapas, sendo convocada para a fase de avaliação médica.
Diz que a banca a considerou não recomendada porque não apresentou exame de bilirrubina.
Diz que não entregou o exame por culpa de terceiro.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Destaca que a banca agiu de forma arbitrária e irregular.
Aduz que a falta do exame se deu por fator alheio a sua vontade.
Aponta excesso de formalismo.
Alega ofensa à razoabilidade.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 194695272).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
Na petição de ID 196974281, a autora informou a interposição do AGI n. 0719972-06.2024.8.07.0000.
Ofício da e. 4ª Turma Cível deste TJDFT para informar que indeferiu a antecipação da tutela recursal no AGI n. 0719972-06.2024.8.07.0000, interposto pela autora (ID 197141807).
Na petição de ID 198568525, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação.
Não suscitou preliminares.
No mérito, afirma que o edital é a lei do concurso e, amparado na legislação de regência, prescreveu para todos os candidatos a mesma data para entrega dos exames.
Ressalta que a autora não apresentou o exame de “TGP”.
Aduz que o argumento da autora de erro da médica/clínica não tem vinculação com o não atendimento pelo candidato do prazo para entrega do exame exigido, qual seja, demanda eliminação do concurso.
Diz que a autora foi considerada inapta, visto deixar de apresentar algum dos exames, tal como os demais candidatos eliminados do certame, haja vista a aplicação isonômica dos termos do edital a todos os concorrentes e a observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ressalta que não compete ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, não cabendo, no caso, reavaliar o desempenho do candidato na etapa de avaliação médica, com intuito de se sobrepor às conclusões da banca examinadora.
Salienta que a Administração, ao eliminar o autor do concurso, pautou sua conduta em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tendo em vista que o edital faz lei entre as partes, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Citado, o INSTITUTO AOCP apresentou contestação (ID 198663987).
Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, diz que o edital de abertura do concurso público foi expresso em dispor sobre a possibilidade de eliminação do candidato que não apresentasse a documentação completa na avaliação médica.
Expõe que o edital proíbe o recebimento de exames médicos fora do prazo estabelecido no edital, como forma de preservação da isonomia entre os candidatos, motivo pelo qual não se pode admitir tratamento diferenciado à autora.
Aduz que os exames estavam devidamente nominados com a nomenclatura correspondente à do edital, motivo pelo qual era plenamente possível ao autor, em simples conferência, verificar que o exame faltante não estava entre aqueles cuja entrega era obrigatória pelo item a, 14.5.1.
Considera que a norma do edital prevê a eliminação do candidato que não entregar os documentos completos na fase de avaliação médica, conclui-se que a banca examinadora agiu na estrita legalidade da norma editalícia.
Ressalta que inexiste qualquer situação de ilegalidade que possa amparar a pretensão do autor, pois permitir que prossiga no certame, em detrimento das regras estabelecidas no edital, resultaria em tratamento diferenciado em seu favor, e feriria a isonomia e a legalidade do certame.
Afirma que, caso o Poder Judiciário permita que o autor continuasse participando normalmente do certame, incorreria em total quebra de isonomia em relação aos demais candidatos que foram eliminados do certame.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Réplica no ID 202026744 para impugnar a preliminar e os termos das defesas, reiterar os termos da petição inicial e informar que não tem outras provas a produzir.
Instado a especificar provas, o INSTITUTO AOCP (ID 203303342) e o DISTRITO FEDERAL (ID 204370318) informaram que não tinham outras provas a produzir.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Impugnação ao valor da causa O INSTITUO AOCP apresentou impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o valor atribuído à causa foi exorbitante (R$ 64.043,52), visto que a pretensão é apenas a anulação de ato administrativo, devendo constar, no máximo, no importe de R$ 1.000,00.
A toda causa deve ser atribuída um valor determinado, o qual, em regra, corresponde ao proveito econômico almejado pela parte requerente.
Os arts. 291 e 292 do CPC estabelecem alguns parâmetros para a definição do valor da causa: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.” No caso em tela, trata-se de ação em que se discute a legalidade de ato administrativo que excluiu o autor de concurso público.
A requerente indicou como valor da causa o montante de R$ 64.043,52.
De fato, o valor atribuído à causa é excessivo, visto que o objeto da demanda não é para obter a remuneração do cargo, mas sim a anulação do ato que considerou a autora inapta pela não apresentação do exame de bilirrubina.
Nesses termos, afigura-se evidente que o objeto da demanda não tem valor econômico definido, devendo, portanto, que o valor da causa seja fixado em quantia razoável, conforme indicado pelo INSTITUTO AOCP.
Com isso, ACOLHE-SE a preliminar para atribuir à causa o valor de R$ 1.000,00.
Mérito A requerente é candidata no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso é realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
A respeito da avaliação médica e psicológica, assim dispõe o Edital: 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. 14.3 A Avaliação Médica, de presença obrigatória, será realizada por Banca Examinadora coordenada pelo Instituto AOCP e consistirá de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. 14.4 Os Exames de Saúde solicitados no subitem 14.5.1 deverão ser custeados integralmente pelo candidato. 14.5 Dos Exames de Saúde 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: a) hemograma – Glicemia, Uréia, Creatinina, Chagas, VDRL, HBSAg, TGO,TGP, GGT, Bilirrubinas e frações; b) tipo sanguíneo, Fator RH, EAS e Parasitológico; c) eletrocardiograma, com apresentação de laudo cardiológico em caso de anormalidades detectadas da condução e outras detectadas na eletrocardiograma, quanto à repercussão clínica das alterações; d) radiografia panorâmica odontológica; e) raios X da coluna vertebral com ângulo de Cobb; f) raios X do tórax; g) raios X de crânio; h) eletroencefalograma, com apresentação de laudo do neurologista se apresentar anormalidades da condução e outras detectadas na eletroencefalograma, quanto à repercussão clínica das alterações; i) exame de sanidade mental, (mediante a apresentação de atestado de saúde mental emitido por Médico Psiquiatra devidamente identificado com nome completo do médico e respectivo CRM, assinado e carimbado); j) ecocardiograma com Doppler; k) teste ergométrico; l) audiometria; m) laudo oftalmológico completo, inclusive com avaliação cromática e acuidade visual sem correção e com correção; n) mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos; o) avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária (para mulheres); e p) testes toxicológicos (de caráter confidencial). 14.5.2 Os testes toxicológicos deverão ser do tipo de “larga janela de detecção”, que acusam uso de substâncias entorpecentes ilícitas causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza, devendo apresentar resultados negativos por um período mínimo de 60 (sessenta) dias. 14.5.3 Os testes toxicológicos deverão ser realizados em laboratório especializado, a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos ou pêlos) doados pelo candidato, conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contra-prova. 14.5.4 O resultado do exame para detecção do uso de drogas ilícitas ficará restrito à Banca Examinadora, que obedecerá o que prescreve a norma referente à salvaguarda de documentos classificados com sigilo, sob pena de responsabilidades, conforme legislação vigente. 14.5.5 A critério da Banca Examinadora, o candidato deverá providenciar de imediato, às suas expensas, qualquer outro exame complementar não mencionado no edital, que se torne necessário para firmar um diagnóstico, visando dirimir eventuais dúvidas, podendo ainda ser convocado para novo exame clínico. 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. 14.5.7 Poderá, se suscitar dúvidas nos resultados de alguns exames e por determinação da Banca Examinadora, ser solicitado ao candidato, novos exames. 14.6 Os exames exigidos no subitem anterior deverão conter o número do documento de identidade do candidato e ter prazo de validade não superior a 6 (seis) meses entre a data de realização e sua apresentação à banca examinadora. 14.7 A candidata que se apresentar no local, no dia e no horário estabelecidos no edital específico de convocação, com atestado médico que comprove situação de gravidez, ou estado de puerpério, que a impossibilite de apresentar e (ou) realizar qualquer um dos exames necessários para a etapa de exames biométricos e avaliação médica, terá suspensa a sua avaliação na presente etapa.
A candidata continuará participando das demais etapas e, caso aprovada em todas elas, será convocada para a realização da a etapa de exames biométricos e avaliação médica após o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso. É de inteira responsabilidade da candidata procurar o Instituto AOCP, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias mencionado, para a solicitação de realização da referida etapa. 14.7.1 O atestado médico deverá ser entregue no momento de identificação da candidata para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, não sendo aceita a entrega de atestado médico em outro momento.
A candidata que não entregar o atestado médico e não apresentar algum dos exames solicitados para a etapa de exames biométricos e avaliação médica alegando estado de gravidez ou de puerpério, será eliminada do concurso público. 14.7.2 A candidata que deixar de apresentar qualquer dos atestados médicos nos dois momentos, ou que apresentá-los em desconformidade será eliminada do concurso público. 14.7.3 Os atestados médicos serão retidos e, em hipótese alguma, serão devolvidos ou fornecidas cópias à candidata. 14.7.4 Caso a candidata seja eliminada nas etapas posteriores a etapa de exames biométricos e avaliação médica será automaticamente eliminada do certame, perdendo o direito de realizar a etapa de exames biométricos e avaliação médica após 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto ou fim do período gestacional. 14.8 No dia de realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, os candidatos deverão comparecer trajando calção de banho, no caso de candidatos do sexo masculino, e maiô de duas peças, para as candidatas do sexo feminino. 14.9 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 14.10 Não haverá 2a (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica. 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica; 14.11.2 for considerado INAPTO na Avaliação Médica e Odontológica; 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital. 14.12 Quanto ao resultado da Avaliação Médica e Odontológica caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 19 deste Edital. 14.13 Demais informações a respeito dos exames médicos constarão de edital específico de convocação para essa etapa O Edital 21/2024-DGP/PMDF, de 20/2/2024, promoveu a convocação dos candidatos para a avaliação médica e odontológica.
No caso em análise, a candidata foi considerada não recomendada pelo motivo “NÃO ENTREGOU EXAME BILIRRUBINA”.
Na sequência, o requerente interpôs recurso administrativo, que restou desprovido com a seguinte fundamentação: “Em resposta ao recurso interposto, esclarecemos que, de acordo com o edital disponível em /edital-abertura-04-2023.pdf, os itens relacionados abaixo foram considerados.
Da entrega dos Exames: 14.5 Dos Exames de Saúde 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames referente ao subitem 14.5.1, 14.5.2: O (a) candidato (a) não apresentou os seguintes exames na data prevista do edital (data da avaliação médica e odontológica: Dos Exames não apresentados: do subitem 14.5.1, 14.5.2: a) Bilirrubinas Da eliminação do Candidato: 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato.
Portanto recurso indeferido”.
Não obstante os fundamentos adotados pela banca examinadora, a autora afirma que sua eliminação não observou devidamente as regras do edital.
Contudo, a alegação da candidata não merece acolhimento.
Observe-se que o edital de abertura foi expresso ao indicar a necessidade de apresentar exame de hemograma com diversos itens, inclusive bilirrubina e frações (item 14.5.1, alínea “a”).
No entanto, a autora não apresentou o referido exame, o que ensejou sua exclusão da disputa.
No que se refere à alegação da requerente de que o exame deixou de ser apresentado em razão de erro cometido por terceiro, denota-se irrelevante.
Reitere-se que o edital prevê em seu item 14.5.6 a eliminação automática do candidato que não apresentar os exames relacionados dentro do prazo.
Tal solução se aplica independentemente de o candidato ter dado causa à não entrega do documento ou não, na medida em que o edital presume ser de responsabilidade exclusiva do candidato a apresentação dos documentos.
Logo, a qualificação da autora de “não recomendada” se encontra em conformidade com as regras do certame.
Também é relevante considerar que, após solicitar a realização dos exames, é de responsabilidade do candidato conferir se toda a documentação lhe foi entregue, antes de repassar à banca.
Quanto à alegação do candidato de que foi apresentado posteriormente o exame e que este não indica qualquer anormalidade, também não merece acolhimento.
Cabe ressaltar que a apresentação dos exames deve ocorrer no prazo designado pela banca, o qual é observado em relação a todos os candidatos, indistintamente, sendo que aceitar a possibilidade de o candidato apresentar o exame fora do prazo, configura evidente quebra da isonomia entre os concorrentes.
Por fim, repise-se que não cabe a invalidação do ato sob o prisma da ofensa à razoabilidade e proporcionalidade.
A candidata foi considerada não recomendada em razão de não ter apresentado todos os exames listados no edital.
A aplicação da regra editalícia não se deu mediante interpretação extremada por parte da autoridade administrativa, ou por escolha de opção mais desfavorável ao candidato dentre outras possíveis, tratando-se de incidência direta das normas internas do certame.
Nesse quadro, tem-se claro que os fatos trazidos pela requerente não estão devidamente demonstrados pela documentação exibida, inexistindo prova satisfatória de motivo hábil – e permitido em edital – para apresentação tardia de documento exposto em edital.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.534,50, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor dos patronos dos requeridos.
Os honorários sucumbenciais serão divididos entre os patronos dos requeridos.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/08/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/05/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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