TJDFT - 0713444-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 12:17
Recebidos os autos
-
30/08/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/12/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713444-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAPHAEL CALIXTO VAZ - CPF/CNPJ: *22.***.*60-39 Parte ré: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CPF/CNPJ: 02.***.***/0005-30 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Mantenha-se a anotação.
Trata-se de ação de procedimento comum movida contra Unimed Nacional - Cooperativa Central, com pedido de concessão de tutela provisória para que a requerida restabeleça o plano de saúde por ele contratado e autorize e custeie procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito.
Alega o autor que é beneficiário de plano de saúde coletivo fornecido pela parte ré, mas foi notificado acerca da rescisão unilateral e imotivada promovida pela requerida.
Aduz que está em tratamento pós-bariátrica, no qual necessitará de cirurgias reparadoras.
Decido.
Em que pese a argumentação do autor, vejo que recebeu o comunicado de rescisão em 31/01/2024 (ID n. 211601152) e apenas ajuizou a presente demanda em 20/08/2024, meses após o cancelamento do plano de saúde.
Assim, a aferição da probabilidade do direito alegado e do próprio perigo de dano (art. 300 do CPC) não prescinde do devido contraditório.
Por tal razão, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SGAS 915, 68A, Ed.
Advance 2and, 2 Subsolo, salas 1,2,10 e 12, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
03/10/2024 21:58
Mandado devolvido redistribuido
-
26/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713444-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL CALIXTO VAZ REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); 3) Juntar a notificação enviada pelo plano referente à rescisão do contrato.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
21/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709165-36.2020.8.07.0009
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Francisco das Chagas Madeiro de SA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2020 15:53
Processo nº 0706043-73.2024.8.07.0009
Bsb Industria e Comercio de Premoldados ...
Ls Atacadista e Servicos LTDA
Advogado: Laura Pimentel do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 12:47
Processo nº 0715130-26.2024.8.07.0018
Lucas Xavier Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Fabio Ximenes Cesar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 09:57
Processo nº 0715130-26.2024.8.07.0018
Lucas Xavier Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Fabio Ximenes Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 13:35
Processo nº 0703954-77.2024.8.07.0009
Fabricadora de Espumas e Colchoes Centro...
Vagner Teixeira Ferraz
Advogado: Daniel Alcantara Nastri Cerveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 10:53