TJDFT - 0716207-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 20:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
22/08/2025 20:50
Juntada de Ofício de requisição
-
15/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 02/07/2025.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716207-70.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: IGOR SILVA VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 22:11:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/06/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/05/2025 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), IGOR SILVA VIEIRA - CPF: *10.***.*19-04 (EXEQUENTE) em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IGOR SILVA VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IGOR SILVA VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de IGOR SILVA VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:51
Outras decisões
-
26/01/2025 01:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de IGOR SILVA VIEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716207-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: IGOR SILVA VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Decorrido o prazo para impugnação, esta foi apresentada pelo ente público.
Na mesma oportunidade o ente público requereu prazo para apresentação de planilha do valor que entende correto.
O pedido já foi decidido pelo STJ ao julgar o REsp 1.887.589/GO em 06/04/2021, publicado no informativo de jurisprudência nº 691.
Em regra, se a Fazenda Pública executada apresenta impugnação alegando excesso de execução, mas não indica o valor que entende devido, essa impugnação não deverá ser sequer conhecida, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Mas, o Rel.
Min.
Og Fernandes decidiu que a alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição, sendo confirmada a decisão do Juízo de piso que concedeu prazo para a Fazenda Pública apresentar os cálculos do valor que entende devidos.
Assim, é possível o deferimento de prazo adicional para apresentação dos cálculos, mas isso não significa que terá prazo adicional para apresentação de argumentos à impugnação.
Os pontos impugnados foram trazidos dentro do prazo da impugnação porque precluem e não há jurisprudência que possibilite argumentos novos após o prazo de 30 dias úteis.
Todavia, prazo adicional para juntada de cálculo do valor que entende correto é possível com base na jurisprudência acima.
Assim, defiro o prazo de 30 dias úteis (incluída a dobra legal) para que a Fazenda Pública junte aos autos os cálculos.
Com a juntada, vistas às partes para manifestação no prazo de 5 dias úteis, retornando os autos conclusos em seguida, quando será analisado todo o impugnado em uma única assentada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 15:15:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
24/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
24/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 07:43
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716207-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: IGOR SILVA VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: ANEXO DO PALACIO BURITI, 10 ANDAR SL 1032, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208749933 Petição Inicial Petição Inicial 24082611175675500000190510693 208749935 1 - ANEXO - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24082611175774300000190510694 208749937 2 - ANEXO - COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24082611175847700000190510696 208749939 3 - ANEXO - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24082611175924100000190510698 208749940 4 - ANEXO DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24082611180047500000190510699 208749941 5 - ANEXO - CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 24082611180124000000190510700 208749943 6 - ANEXO - FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24082611180220400000190510702 208749944 7 - ANEXO - PLANILHAS DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 24082611180301800000190510703 208751096 8 - ANEXO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Documento de Comprovação 24082611180386500000190510705 208751097 9 - ANEXO - Petição inicial - sae Documento de Comprovação 24082611180459700000190510706 208751098 10 - ANEXO - Certidão de Citação Documento de Comprovação 24082611180546700000190510707 208751099 11 - ANEXO - Acordão TJDFT - Exequendo Documento de Comprovação 24082611180622500000190510708 208751100 12 - ANEXO - Agravo Interno em Recurso Extraordinário Documento de Comprovação 24082611180746000000190510709 208751103 13 - ANEXO - Acordão Embargos em Agravo - RE Documento de Comprovação 24082611180839700000190510712 208751104 14 - ANEXO - Certidão de Transito em Julgado Documento de Comprovação 24082611180919600000190510713 208751105 15 - ANEXO - Termo de Baixa definitiva STF Documento de Comprovação 24082611181000600000190510714 208751106 16 - ANEXO - LEI-Nº-5.106-DE-03-DE-MAIO-DE-2013 Documento de Comprovação 24082611181069500000190510715 208751107 17 - ANEXO - SENTENÇA REFORMADA PELO ACORDÃO Documento de Comprovação 24082611181222500000190510716 -
28/08/2024 20:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:22
Deferido em parte o pedido de IGOR SILVA VIEIRA - CPF: *10.***.*19-04 (REQUERENTE)
-
26/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 02/04/2024 10:36