TJDFT - 0704031-78.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:26
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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25/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 19:42
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704031-78.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: JULIANO CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de JULIANO CARDOSO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal, nos termos do artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 141317809, nos seguintes termos: No dia 24 de setembro de 2022, por volta das 23h30min, na Quadra 03, Conjunto H, em frente ao lote 5, Setor Veredas, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua noiva Em segredo de justiça, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões corporais indicadas nas fotografias ID: 137839413 e ID: 137839414.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, AMANDA foi até a casa de JULIANO para lhe devolver um cartão de crédito.
Na ocasião, houve uma discussão e o denunciado desferiu um chute na perna da vítima, que caiu e bateu a cabeça.
Em seguida, o denunciado jogou um objeto na vítima enquanto ela corria, causando-lhe um arranhão na coxa direita.
AMANDA foi noiva de JULIANO por dois anos, constituindo situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
Preso em flagrante no dia 25 de setembro de 2022 (ID 137839398), foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança (ID 138404211).
A denúncia foi recebida em 3 de novembro de 2022 (ID 141341110).
Devidamente citado (ID 147032757), apresentou resposta à acusação (ID 148208891).
Na instrução, prestaram depoimento a vítima AMANDA ESTEFANE DA SILVA ARAÚJO (ID 208674494) e a testemunha ARTUR LUDOVICO MARIANO (ID 208675049).
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 208675045).
O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais (ID 208675046), pugnando pela absolvição do denunciado pela insuficiência de provas.
Houve o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo dos autos n. 0704030-93.2022.8.07.0002, as quais foram revogadas a pedido da vítima.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Examinados os autos, verifico, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal).
Destarte, constato inexistirem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço, portanto, à análise do mérito.
II - Da fundamentação As provas produzidas durante a instrução processual não foram suficientes para atestar os fatos imputados ao denunciado.
Com efeito, a vítima AMANDA ESTEFANE DA SILVA ARAÚJO, ao ser ouvida em juízo, não confirmou os fatos narrados na denúncia, optando por não apresentar sua versão do ocorrido.
A testemunha policial, ARTUR LUDOVICO MARIANO, narrou que haviam sido chamados para atender uma ocorrência de violência doméstica e lá chegando encontraram a vítima, a qual alegou que o réu a teria empurrado e agredido com palavras.
Contou que o acusado teria afirmado que a ofendida havia jogado cerveja em seu carro.
Respondeu que não teria presenciado o momento da suposta agressão e que não se lembrava de ter visto lesão aparente na vítima.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, o qual negou a prática do crime que lhe foi imputado, relatando que na ocasião apenas teria se colocado entre a vítima e o seu veículo a fim de evitar que ela danificasse o bem.
Questionado, negou que tivesse lhe empurrado ou lançado contra ela qualquer objeto.
Desta forma, a situação nos conduz à absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas, uma vez que não há nos autos os elementos necessários e indispensáveis para justificar um decreto condenatório.
Portanto, não foi possível aferir, com a segurança e a certeza necessária à esfera penal a ocorrência dos delitos, pois, os fatos não foram confirmados em juízo, a inviabilizar a condenação do acusado pela conduta que lhe é imputada na denúncia.
Assim, medida imperiosa é a sua absolvição, sob o pálio do princípio in dúbio pro reo.
III - Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER o réu JULIANO CARDOSO DOS SANTOS, da conduta que lhe foI atribuída na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV - Disposições finais Não há bens vinculado a estes autos.
Em relação à fiança recolhida no ID 138404211, intime-se o prestador, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal, a restituir os valores recolhidos, devendo fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias.
Caso seja necessário, expeça-se ofício ao 16º BPM a fim de intimar o prestador, o Subtenente MÁRCIO MONTEIRO DOS SANTOS da Polícia Militar, quanto à referida restituição.
Autorizo, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento.
Transcorrido o prazo sem a restituição, DETERMINO, desde logo, a transferência do valor ao PROJUS, conforme dispõe o artigo 16, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sem custas.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/08/2024 04:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 16:01, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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23/08/2024 19:13
Juntada de gravação de audiência
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23/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 01:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 00:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:30
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:23
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 00:21
Expedição de Mandado.
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04/08/2024 22:00
Juntada de Certidão
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04/08/2024 21:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:01, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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04/08/2024 21:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2024 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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05/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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14/02/2023 19:05
Juntada de Certidão
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14/02/2023 19:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2024 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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14/02/2023 17:56
Recebidos os autos
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14/02/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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13/02/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 02:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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05/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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03/11/2022 14:17
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/11/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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31/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 03:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 03:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2022 03:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 03:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 03:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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