TJDFT - 0704640-45.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DEIVID DE SOUZA CIRINEU em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 22:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:10
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704640-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVID DE SOUZA CIRINEU REQUERIDO: VALDEME ROSA RODRIGUES, SJW IMOBILIARIA LTDA D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto (ID 211050161) em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes recorridas (requeridas) para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 23:37
Recebidos os autos
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17/09/2024 23:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/09/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704640-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVID DE SOUZA CIRINEU REQUERIDO: VALDEME ROSA RODRIGUES, SJW IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DEIVID DE SOUZA CIRINEU contra VALDEME ROSA RODRIGUES e SJW IMOBILIÁRIA LTDA.
Narra a parte autora que firmou com firmou um contrato de locação os requeridos pelo prazo determinado de 36 meses.
Noticia que, após o término do contrato, houve a sua prorrogação tácita apesar das diligencias para que a situação fosse regularizada.
Aduz, no entanto, que foi surpreendida com a notificação para desocupação do imóvel.
Requer, assim, ao final, a condenação das rés ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 16ª do contrato original (R$ 16.728,38), bem como em danos morais (R$ 20.000,00).
A audiência de conciliação foi realizada, mas as partes não chegaram a um acordo.
As rés, então, apresentaram contestação, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade da 2ª requerida e a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduzem, em suma, que o contrato originário já havia expirado e que não houve formalização de qualquer outro contrato.
Esclarecem que observaram a legislação de regência, com a notificação de desocupação com antecedência de 30 dias.
De resto, entendem que inexiste qualquer situação ensejadora de danos materiais ou morais.
Pugnam, assim, pela improcedência do pedido inicial.
Os autos, então, vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares suscitadas.
Da Ilegitimidade Passiva.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a administradora de imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador (REsp 664654/RJ.
Relator: Ministro Arnaldo Esteves, DJ 09/10/2006).
Diante do que foi exposto, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da requerida SJW IMOBILIÁRIA LTDA.
Da Ausência de Interesse de Agir.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, restou incontroverso, porque narrado pelo autor e não negado pela ré, que estes possuíam um contrato de locação, por prazo certo (36 meses).
Também restou incontroverso, à luz das provas constantes nos autos, que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado, pois inexiste nos autos qualquer prova documental de uma nova avença.
Isso estabelecido, tenho que a pretensão inicial não merece acolhida.
Explico.
Ao que se tem dos autos, houve a prorrogação, por prazo indeterminado, do contrato anterior.
Deste modo, estando a locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado, o locador pode denunciá-la imotivadamente a qualquer tempo, exigindo-se apenas a concessão do prazo de 30 dias para desocupação, o que ocorreu.
Deste modo, entendo que não há fundamento legal para se pleitear a imposição da penalidade inserta na cláusula do contrato originário, diante da nova situação jurídica.
Feitas essas considerações, inexistindo qualquer ilicitude na conduta da ré (locadora), não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual tenho que a improcedência do pedido formulado na exordial é medida de rigor.
Consigno, ainda, que, de todo modo, o pedido de condenação das requeridas em danos morais não mereceria acolhimento. É que, a meu sentir, a situação fática delineada nos autos não pode ser caracterizada como violadora aos direitos de personalidade da parte autora.
Tratar-se-ia, se o caso, de mero desacerto contratual, sem a gravidade necessária a caracterizar o dano moral.
Não consta que a honra, a imagem ou a intimidade da parte autora tenham sido violados.
Por isso, o desacolhimento do seu pleito indenizatório, neste particular, é medida que se impõe.
Diante do que foi exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da requerida SJW IMOBILIÁRIA LTDA e, assim, neste tanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem embargo, com relação à 1ª requerida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se oportunamente os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 00:47
Recebidos os autos
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28/08/2024 00:47
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 00:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEIVID DE SOUZA CIRINEU em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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09/08/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:47
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 10:21
Recebidos os autos
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22/06/2024 10:21
Deferido em parte o pedido de DEIVID DE SOUZA CIRINEU - CPF: *35.***.*93-09 (REQUERENTE)
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20/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/06/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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