TJDFT - 0033626-50.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 11:06
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/01/2025 10:46
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de CAIO POMPILIO RIBEIRO FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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06/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033626-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO EXECUTADO: CAIO POMPILIO RIBEIRO FERREIRA SENTENÇA Trata-se ação de execução de contrato de prestação de serviços educacionais, firmado em 21/12/2012.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31290991, na data de 2/2/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
O art. 189 do CC dispõe que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição".
Assim, a prescrição se conta a partir da violação do direito (a partir de quando surge a pretensão).
No caso, o direito foi violado quando do descumprimento do pagamento de cada parcela prevista no contrato, considerando o prazo de 5 anos para execução de contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
II, do CC.
Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 68124314 (6/2/2019), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 27/6/2024, fulminando a pretensão executiva.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIO POMPILIO RIBEIRO FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033626-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO EXECUTADO: CAIO POMPILIO RIBEIRO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 às 15:56:48 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
26/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:57
Processo Desarquivado
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26/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:26
Arquivado Provisoramente
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06/10/2023 20:00
Recebidos os autos
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06/10/2023 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/10/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/10/2023 13:35
Processo Desarquivado
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22/09/2023 13:43
Arquivado Provisoramente
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20/09/2023 20:54
Recebidos os autos
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20/09/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de CAIO POMPILIO RIBEIRO FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:31
Processo Desarquivado
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20/07/2020 22:06
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 22:06
Expedição de Certidão.
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20/07/2020 22:05
Processo Desarquivado
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17/06/2019 17:19
Arquivado Provisoramente
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17/06/2019 17:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2019 22:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2019 22:04
Juntada de Certidão
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28/05/2019 15:47
Recebidos os autos
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27/05/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2019 18:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO em 21/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 18:04
Decorrido prazo de CAIO POMPILIO RIBEIRO FERREIRA em 21/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/05/2019 05:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO em 16/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 05:51
Decorrido prazo de CAIO POMPILIO RIBEIRO FERREIRA em 16/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 13:43
Juntada de Certidão
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29/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 29/04/2019.
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26/04/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 19:07
Recebidos os autos
-
22/04/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
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22/04/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 14:45
Juntada de Certidão
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01/04/2019 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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