TJDFT - 0715232-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 20:37
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:37
Outras decisões
-
01/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 17:18
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de EVANDRA MARIA ALVES DA LUZ em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:33
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/02/2025 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de EVANDRA MARIA ALVES DA LUZ em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:02
Outras decisões
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/10/2024 14:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
21/10/2024 09:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EVANDRA MARIA ALVES DA LUZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EVANDRA MARIA ALVES DA LUZ em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0715232-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EVANDRA MARIA ALVES DA LUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 21:34:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/10/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
02/10/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 13:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 13:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/09/2024 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 13:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715232-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EVANDRA MARIA ALVES DA LUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000, a 2ª Câmara Cível registrou: "(...) Examinados os autos do processo em que realizado o julgamento objeto da presente rescisória, observa-se que o pedido do SINPRO/DF foi julgado procedente, para determinar ao Distrito Federal o imediato implemento do reajuste concedido pelo art. 17, inc.
I, da Lei distrital 5.105/2013, ao fundamento de que referido reajuste foi concedido em 2013 e que o orçamento público dos exercícios subsequentes, até o ano de 2015, data de implemento da terceira parcela, “deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor.” (id. 57737810, pág. 228).
Fundamentou, ainda, na necessidade de prova da efetiva impossibilidade de pagamento; e na ausência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que referida lei contou com participação do Distrito Federal no procedimento de aprovação, publicação e promulgação. (...) O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação." II - Ao final foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da referida ação.
III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:36:20.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715232-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EVANDRA MARIA ALVES DA LUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
PRAZO: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:55:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2024 16:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:48
Outras decisões
-
26/08/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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