TJDFT - 0774641-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774641-58.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS REU: JOSE REGINALDO QUEIROZ PINHO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS em face de JOSE REGINALDO QUEIROZ PINHO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, id. 209192474, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2024, às 16:06:52.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:49
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774641-58.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS REU: JOSE REGINALDO QUEIROZ PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Apresentar documento de identificação; 2.
Esclareça se há pedido de decisão liminar, caso em que deve apresentar a respecitva fundamentação; 3.
Na espécie, ainda que já tenha sido constatada a existência de vazamento no imóvel pertencente à a autora, há incerteza sobre a dimensão e localização da encanação que precisa ser reparada a fim de estancar a infiltração causada no apartamento 303.
Incerta, ainda, a forma como devem ser reparados" os danos (visíveis e ocultos) decorrente de sua falha de serviço na efetivação da quebra dos azulejos do banheiro da autora".
Além disso, os próprios desdobramentos de eventual reparo a ser executado pela parte ré podem ensejar a necessidade de produção de, no mínimo, um laudo de constatação a fim de atestar se houve o adequado cumprimento da obrigação.
Esse cenário, sem dúvida, pode exigir a realização de perícia, uma vez que somente a análise técnica é capaz de identificar a origem exata do vazamento, apontar o nexo de causalidade entre este evento e os danos sofridos pela autoar e dirimir a dúvida sobre como deve ser realizado o conserto do imóvel a fim de cessar a infiltração.
Endossando o entendimento, destaco os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
VAZAMENTO DE LÍQUIDO.
DANOS À UNIDADE LOCALIZADA NO SUBSOLO.
IRREGULARIDADE NA CAIXA DE GORDURA DE RESTAURANTE NO TÉRREO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVA INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicial.
Relatou o autor que desde 2021 sofre com vazamentos do restaurante que funciona em cima de seu estúdio na CLN 210.
Afirmou que os vazamentos ocorrem em razão da falta de manutenção da caixa de gordura do restaurante, que provoca entupimento do sistema de esgoto e transbordamento.
Esclareceu que, na primeira vez, o proprietário do restaurante reconheceu a responsabilidade e prometeu fazer as manutenções, mas os fatos se repetiram, causando novos danos no piso e equipamentos, além de mau cheiro no local.
Alegou que na vistoria realizada pela CAESB ficou constatada a irregularidade na caixa de gordura do restaurante.
Pediu indenização de R$10.206,56 pelos danos materiais, ressarcimento pela compra de equipamentos e reparação dos danos morais. 2.
Sentença.
Considerou necessária a realização de prova pericial para identificar a origem do vazamento.
Ressaltou que a inspeção técnica apresentada pelo autor constitui prova unilateral e insuficiente para dirimir a questão e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais. 3.
Recurso do autor.
Alega que a sentença não considerou os efeitos da revelia em relação ao primeiro réu (restaurante).
Afirma que, além da inspeção técnica da empresa contratada pelo autor, foi anexado aos autos relatório da CAESB apontando irregularidade na caixa de gordura do estabelecimento das requeridas.
Sustenta que os danos mostram que não foi mera infiltração de água, que poderia ser proveniente de qualquer unidade, mas de líquido com gordura, o que permite concluir que a origem do vazamento é a caixa de gordura do restaurante.
Esclarece que pretendia confirmar esses fatos por meio do depoimento de testemunhas, especialmente o síndico do condomínio.
Alega que a sentença deixou de aplicar precedente da 1ª Turma Recursal sobre caso similar.
Requer a desconstituição da sentença e prosseguimento do feito. 4.
Recurso tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas. 5.
O autor apresentou fotos e vídeos que mostram os danos ao imóvel, mas não a origem do vazamento, tanto que no vídeo de ID47894923 algumas pessoas conversam apontando para tampa na calçada em frente ao edifício e manifestando opiniões sem critérios técnicos (análise de plantas do sistema de água e esgoto).
Também foram anexados documentos de vistoria de empresa contratada pelo autor que igualmente não indica a unidade de onde provém o líquido (ID 47894917 - Pág. 1) e laudo da CAESB que apontou necessidade da troca da caixa de gordura do restaurante, inexistindo parecer conclusivo de que o vazamento objeto do processo é proveniente dessa caixa. 6.
Assim, o acervo probatório não permite concluir com segurança qual a origem do líquido que atingiu o imóvel do autor.
Além disso, há incerteza sobre qual loja (3 ou 5) a caixa de gordura está integrada, sendo certo que eventual responsabilidade da segunda requerida estaria limitada ao sistema de água e esgoto do imóvel de sua propriedade (loja 3 - ID 47894834). 7.
Esse cenário exige a realização de perícia dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório.
Somente a análise técnica poderá identificar a origem exata do vazamento, apontar o nexo de causalidade entre esse evento e os danos sofridos pelo recorrente e dirimir a dúvida se a caixa de gordura está integrada à loja 3 de propriedade da segunda requerida. 8.
O depoimento de testemunhas (síndico do prédio e responsável pela troca do piso) não supre a prova técnica imprescindível à solução da lide. 9.
A existência de um julgado sobre questão similar não vincula os demais órgãos jurisdicionais que deverão prestar a jurisdição de acordo com as circunstâncias específicas do processo e a convicção juridicamente fundamentada do julgador. 10.
Recurso conhecido e desprovido. 11.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. (Acórdão 1726683, 07634594620228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAS E MORAIS.
INFILTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para a análise da ação, com extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que seria necessária perícia técnica para especificação da origem do dano. 2.
Recurso regular e tempestivo.
Preparo recolhido. 3.
Observa-se que os autos se referem a pedido de reparação material e moral em decorrência de danos provocados ao apartamento da autora por possível vazamento oriundo do apartamento da ré, vizinha superior.
Nesse sentido, em que pese as alegações recursais, com base na prova documental acostada aos autos não é possível concluir, de forma indene de dúvidas, a origem do vazamento que provocou as infiltrações e os danos, impondo a necessidade de perícia técnica para se chegar a essa conclusão. 4.
Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz ao analisar os autos verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 5.
Constata-se, portanto, a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico de engenharia que aponte, conclusivamente, a origem dos vazamentos apontados. 6.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95 e, neste caso, torna-se prudente a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1698679, 07326697920228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, veja que a própria autora admite ter contratado um perito para examinar o acontecido.
De tudo isso, infere-se que a complexidade da matéria exige o exame técnico específico, com a participação das partes, eventual indicação de quesitos e assistentes técnicos, a fim de que possa assegurar o correto deslinde da causa.
A limitação probatória imposta a este Juízo Especial, entretanto, não permite a análise percuciente da questão trazida pelas partes.
Isso porque o microssistema dos juizados é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, resultando daí a impossibilidade de produção de prova pericial nos moldes pleiteados, conforme inteligência do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Assim, deverá a parte autora se manifestar quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo. 4.
Caso insista na tramitação do feito neste Juízo, considerando que o pedido deve ser certo e determinado e que, em sede de juizados especiais, não há fase de liquidação de sentença, deverá a autora especificar o requerimento formulado no item 4 da inicial, indicando quais os danos visíveis e ocultos que devem ser reparados e o modo como os serviços devem ser executados; e 5.
Anexar aos autos o laudo pericial mencionado na inicial.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 26 de agosto de 2024, às 13:53:38.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2024 02:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2024 02:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2024 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733763-39.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos de Jesus Silva
Advogado: Helen Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 17:27
Processo nº 0725406-64.2024.8.07.0003
Wilma Nogueira
Street Car Promotora de Consorcios LTDA
Advogado: Katlen Suzan Nardes Germano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 23:48
Processo nº 0731730-79.2024.8.07.0000
Claudio Antonio Marcelino Vaz
Juizo de Direito da Segunda Turma Crimin...
Advogado: Andre Eduardo Heinig
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 19:44
Processo nº 0725162-38.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Guilherme Henrique Santos de Sena
Advogado: Andre Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 14:53
Processo nº 0725162-38.2024.8.07.0003
Guilherme Henrique Santos de Sena
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edson Leao Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 12:03