TJDFT - 0725595-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/08/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/08/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 19:20
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725595-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA EMBARGADO: PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS SENTENÇA Nos autos da ação de execução de título extrajudicial conexa (proc. 0710324-67.2022.8.07.0001), foi proferida sentença de extinção com base no art. 924, III, do CPC, já transitada em julgado (informação de id. 166151143), razão pela qual tem-se que ocorreu a perda do interesse de agir em relação aos presentes embargos à execução.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c o art. 920, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas eventualmente existentes pelo embargante.
Sem honorários.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução conexa (proc. 0710324-67.2022.8.07.0001).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/07/2023 22:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 22:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
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06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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09/01/2023 14:32
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 07:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 09:28
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SALLES DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 13:37
Recebidos os autos
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26/08/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2022 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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29/07/2022 15:29
Recebidos os autos
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29/07/2022 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/07/2022 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 12:54
Recebidos os autos
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18/07/2022 12:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/07/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/07/2022 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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