TJDFT - 0732591-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLON FERREIRA SANTANA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0732591-65.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MARLON FERREIRA SANTANA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de execução penal (fls. 3/10) interposto por MARLON FERREIRA SANTANA, contra decisão que homologou falta grave e regrediu o regime prisional do agravante (fls. 281/283).
Compulsando os autos, afere-se que o presente recurso se refere ao processo de execução nº 0007344-25.2017.8.07.0015.
Ocorre que a mesma questão está sendo tratada nos autos do agravo em execução penal nº 0732312-79.2024.8.07.0000, autuado no dia 5/8/2024, ou seja, um dia antes da autuação do presente agravo.
Dessa forma, no exercício do juízo de prelibação, cabível neste momento processual, constato que o presente recurso não ultrapassa o juízo inicial de admissibilidade.
Nesse sentido, a d.
Procuradoria de Justiça se pronunciou: Constata-se, todavia, que este recurso repete o Agravo em Execução nº 0732312-79.2024.8.07.0000, uma vez que ostenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e idênticos pedidos, caracterizando hipótese de litispendência.
Desse modo, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela extinção do presente feito, sem resolução de mérito, diante da existência de litispendência em relação ao Recurso de Agravo em Execução nº 0732312-79.2024.8.07.0000. (ID 62816704) Desse modo, verifica-se a ocorrência de litispendência, pressuposto processual negativo, que reclama a inadmissão do presente feito.
Assim, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, cumpre ao Relator negar-lhe seguimento, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo em execução.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 18:46:56.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
26/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:08
Negado seguimento a Recurso
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15/08/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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