TJDFT - 0775988-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:42
Processo Desarquivado
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23/01/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:47
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2024 22:56
Recebidos os autos
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30/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 22:56
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/11/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 06:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0775988-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Altere-se o assunto para consulta.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora requer provimento judicial que determine o Distrito Federal a lhe submeter a "CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA".
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência e penso não existir injusta recusa da administração que justifique intervenção judicial na ordem da fila dos pacientes do SUS.
De acordo com o documento de ID 209100726 -página 1, a inserção no SISREG ocorreu em 26/08/2024, ou seja, transcorreram menos de 48 horas desde a solicitação da consulta em questão.
Não se vê recusa injustificada nem demora irrazoável no atendimento da solicitação que autorize a intervenção judicial na prestação demandada.
Além disso, a parte autora foi classificada pela Central de Regulação no risco VERMELHO.
Ou seja, recebeu prioridade zero.
Está apenas a aguardar o prévio atendimento dos demais usuários do SUS que, assim como ela, receberam a mesma classificação de risco e estão sujeitos às mesmas vicissitudes.
Conforme se percebe, a concessão da tutela de urgência acabaria trazer tratamento diferenciado a usuários do SUS que estão na mesma condição clínica, o que é inaceitável.
Sobre o equilíbrio e a ponderação de tais fatores a que se submete o magistrado ao decidir as ásperas questões que envolvem a saúde pública, trago à ilustração trecho da decisão da Exma.
Relatora Edi Maria Coutinho Bizzi nos autos do AGI n.º 0700297-57.2023.8.07.9000: Ao Judiciário cabe a delicada e complexa análise das circunstâncias de cada caso para aferir os riscos para o paciente quanto à falta do atendimento necessário, a possibilidade de o Estado proporcionar imediatamente esse tratamento e as consequências que a determinação judicial nesse sentido pode ter para todo o sistema de saúde, tendo-se em conta que há muitos outros pacientes em situações de extrema gravidade que também dependem do atendimento público de saúde.
Ponderar e equilibrar esses fatores não é tarefa fácil e nem sempre resultará na adoção de medida que, do ponto de vista do julgador, seja a mais adequada à dignidade da pessoa.
Não há juiz – nem outro profissional que tenha o mínimo de empatia - que não anseie o atendimento universal e de qualidade a todas as pessoas no sistema público de saúde.
Mas entre a expectativa pessoal e a possibilidade real há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente. (...) Convém esclarecer mais uma vez que, se não houver inércia em relação à prestação do serviço pleiteado pelos administrados, mediante o correto cadastramento e regulação da solicitação médica, não cabe ao Judiciário subverter a fila estabelecida com critérios técnicos.
Como já dito acima, entre a expectativa pessoal de cada paciente e a possibilidade real do Distrito Federal em prestar o serviço público de saúde há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente, devendo ser respeitada a fila de espera.
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida sem prejuízo de nova análise no curso do processo.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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