TJDFT - 0732132-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:52
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HILDA ALVES CARDOSO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0732132-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HILDA ALVES CARDOSO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HILDA ALVES CARDOSO contra suposto ato coator imputado ao Exmo.
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, consistente na não disponibilização de medicamento de alto custo na rede pública.
Diz que a impetrante conta com 61 (sessenta e um) anos, e que foi diagnosticada com artrite reumatoide soronegativa – CID -10 – M06.0, cujo tratamento prescrito pelo médico assistente consiste na ministração do “Adalimumabe 40MG/Ml Sol Inj (Ser preenc) Grupo 1.A” sendo necessária a utilização de 2 (duas) ampolas a cada 14 (catorze) dias, que custam na rede particular R$6.740,00 (seis mil setecentos e quarenta reais) por mês.
Afirma que o medicamento estaria em falta na farmácia de alto custo.
Defende que o direito em questão é líquido e certo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente convém destacar que o mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) previsto para a defesa do "direito líquido e certo" contra "ato ilegal" praticado por autoridade pública, não amparável por habeas corpus ou habeas data.
Essa via acionária se encontra submetida, em tese, ao procedimento especial previsto na Lei nº 12.016/2009, tendo por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante, como restou textualmente disciplinado nos dispositivos que regem a espécie.
A referida tutela específica, possível no procedimento especial do mandamus, exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera jurídica do impetrante, ilegalmente ou com abuso de poder (art. 1º, da Lei nº 12.016/2009), por parte do Poder Público, seja por suas respectivas autoridades ou mesmo por agentes de pessoa privada que exerça funções delegadas.
A eficácia dessa ação é, por regra, preponderantemente mandamental, uma vez que o pedido tem por finalidade a expedição de ordem (mandado) dirigido à autoridade impetrada, para que cessem ou sejam evitados os efeitos de determinado ato administrativo, ou, no caso de omissão, para que seja dada consecução ao ato administrativo vinculado que tutele a esfera jurídica do impetrante.
No caso em exame, a impetrante alega que teria sido negado o fornecimento do medicante de alto custo, e consistiria neste ato a ilegalidade.
Com efeito, com a devida vênia, mas dos autos não se verificam elementos mínimos que possam referendar a aludida negativa do ente público, e que consubstanciaria o ato ilícito.
Nesta esteira, em simples consulta ao sitio de informações da Secretária de Saúde do DF, verificou-se que o medicamento em questão (Adalimumabe 40MG/Ml Sol Inj (Ser preenc) Grupo 1.A”) consta em estoque e disponível na Asa Sul, Ceilândia e Gama (vide: https://info.saude.df.gov.br/saude-do-cidadao/painel-infosaude-farmacias-de-alto-custo/estoque-de-medicamentos/#:~:text=Confira%20o%20Estoque%20de%20Medicamentos%20na%20Rede%20P%C3%BAblica%20do - Acesso realizado em 15/08/2024 e em 30/09/2024).
A propósito, a impetrante, instada a demonstrar a negativa do fornecimento do medicamento, quedou-se inerte (ID 63777184).
Ora, o mandado de segurança é via acionária admitida apenas diante de situações que revelem a existência de “direito líquido e certo”.
E, no caso em deslinde, inexiste lastro mínimo quanto a ocorrência do ato material imputado a autoridade coatora.
Por fim, ressalta-se ainda que o interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao impetrante/demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
E, como visto, no caso em tela, não se faz necessária nenhuma prestação jurisdicional, uma vez que aparentemente o medicamento pleiteado encontra-se disponível.
Por essa razão afigura-se inadmissível o manejo do presente remédio constitucional (art. 10 da Lei nº 12016/2009).
Isso posto, indefiro a petição inicial e denego a ordem impetrada nos termos da regra prevista nos artigos 6º, § 5º, e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários.
Operada a preclusão, remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
30/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:33
Denegada a Segurança a HILDA ALVES CARDOSO - CPF: *10.***.*94-72 (IMPETRANTE)
-
27/09/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
27/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HILDA ALVES CARDOSO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732132-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HILDA ALVES CARDOSO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O De início, destaco que, infelizmente, o presente feito teve problema no fluxo processual do sistema eletrônico, o que implicou indesejada demora na sua tramitação.
O problema está sendo reportado ao setor competente para que proceda a eventual reparo necessário a rotina implementada e, principalmente, para que o mesmo erro não torne a acorrer.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HILDA ALVES CARDOSO contra suposto ato coator imputado ao Exmo.
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, consistente na não disponibilização de medicamento de alto custo na rede pública.
Diz que a impetrante conta com 61 (sessenta e um) anos, e que foi diagnosticada com artrite reumatoide soronegativa – CID -10 – M06.0, cujo tratamento prescrito pelo médico assistente consiste na ministração do “Adalimumabe 40MG/Ml Sol Inj (Ser preenc) Grupo 1.A” sendo necessária a utilização de 2 (duas) ampolas a cada 14 (catorze) dias, que custam na rede particular R$6.740,00 (seis mil setecentos e quarenta reais) por mês.
Diz que o medicamento estaria em falta na farmácia de alto custo.
Defende que o direito em questão é líquido e certo.
Vieram os autos conclusos.
O mandado de segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Como sabido, em mandado de segurança, a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via mandamental, vez que, nela, impossível a dilação probatória.
Com efeito, em simples consulta ao sitio de informações da Secretária de Saúde do DF, verifica-se que o medicamento em questão (Adalimumabe 40MG/Ml Sol Inj (Ser preenc) Grupo 1.A”) consta em estoque e disponível na Asa Sul, Ceilândia e Gama (vide: https://info.saude.df.gov.br/farmaciasdealtocusto/ Acesso realizado em 27/08/2024).
Desse modo, intime-se a impetrante a demonstrar, em até 5 dias, no que consistiria o suposto ato coator que negara a ela o fornecimento do medicamento.
Pena de indeferimento da inicial.
Com a manifestação da impetrante ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
28/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
02/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
02/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707761-66.2023.8.07.0001
Ivan Villela de Araujo
Marees Gestao Financeira LTDA
Advogado: Fernanda Porto Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 22:14
Processo nº 0774256-13.2024.8.07.0016
Olcimar Alves Barreto
Comandante da Policia Militar do Distrit...
Advogado: Berlinque Antonio Monteiro Cantelmo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 15:43
Processo nº 0774256-13.2024.8.07.0016
Olcimar Alves Barreto
Comandante da Policia Militar do Distrit...
Advogado: Berlinque Antonio Monteiro Cantelmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 10:59
Processo nº 0711604-84.2024.8.07.0007
Ierece Maia Dias
Josiane Nogueira dos Santos
Advogado: Thiago Rodrigues Vale Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 17:08
Processo nº 0719922-56.2024.8.07.0007
Job Ferreira
Antonio Ferreira da Silva
Advogado: Irlei Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 10:19