TJDFT - 0702685-85.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:36
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702685-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE ARANDA FREITAS REQUERIDO: TIM S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 208528838 transitou em julgado em 23/09/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
24/09/2024 08:18
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE ARANDA FREITAS em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702685-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE ARANDA FREITAS REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ALINE ARANDA FREITAS em desfavor de TIM S/A tendo por fundamento má prestação de serviço.
A autora, em síntese, narrou ser cliente de telefonia móvel da requerida e, em 28/02/2024, a requerida permitiu que terceiro obtivesse a sua linha telefônica, substituindo o chip, o que fez com que perdesse a titularidade e ficasse vulnerável a fraudadores que tiveram acesso a todos os seus dados pessoais e redes sociais.
Por negligência da requerida o fraudador teve acesso aos seus dados pessoais sensíveis.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de dano moral, além da nulidade de multas em razão de rescisão contratual a ser operada pela requerente.
A requerida, em sua defesa (ID 196296756) suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou, em síntese, inexistência de ato ilícito praticado pela ré, ausência de alteração da titularidade da linha, bem como não estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
A requerente, em réplica (ID 198071335), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 196589059). É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de carência de ação por falta do interesse de agir, razão não assiste à requerida.
Rejeito tal preliminar diante da desnecessidade de incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Seria impossível ao consumidor produzir prova negativa no sentido de que jamais teria solicitado novo chip do celular.
Caberia, portanto, à demandada, a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço, ou seja, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprovou, por meio do registro de boletim de ocorrência, protocolos de atendimento e e-mail reclamando dos fatos, a falha na prestação do serviço consistente na substituição do chip sem solicitação da autora, para pessoa estranha, o que está em harmonia com os fatos e datas narrados na inicial (ID 189861300, 189861301, 189861304 e 196399398).
Logo, conclui-se que a falha na prestação do serviço propiciou que terceiro portasse um chip no nome da autora e tivesse acesso a todos os seus dados pessoais, e-mail, e redes sociais.
A requerida, em sua contestação, alegou que a titularidade da linha nunca foi alterada e que não há comprovação do dano moral.
Contudo, percebe-se, pelo documento juntado pela requerida na contestação que a linha foi reativada dia 06/03/2024, o que corrobora a versão dos fatos da requerente, uma vez que, quando percebeu a fraude, no dia 05/03/2024, cancelou a linha móvel, a qual foi reativada em 06/03/2024.
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, a parte autora trouxe aos autos comprovação de que os fraudadores tiveram acesso à sua linha telefônica e aos seus dados pessoais, causando angústia e preocupação injusta com a exposição dos dados e privacidade, além de ter seu serviço telefônico e de dados interrompido desde o dia 28/02/2024 até dia 06/03/2024.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) o valor para a compensação por danos morais.
Diante desses fundamentos, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar para a autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, monetariamente corrigido desde a prolação da sentença, pelo índice aplicado pelo TJDFT, e acrescido de juros de mora de 1%, ao mês, desde o trânsito em julgado.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TIM S.A em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/05/2024 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:35
Deferido o pedido de ALINE ARANDA FREITAS - CPF: *07.***.*88-90 (REQUERENTE).
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19/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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