TJDFT - 0735086-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:36
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WELTON MENDES ALVES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THALES MARLON RORIZ NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
RÉUPRESODURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GARANTIA ORDEM PÚBLICA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
COMPATIBILIDADE REGIME SEMIABERTO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado nas sanções do art. 155, §4º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em regime semiaberto, com vistas à revogação da prisão preventiva e à imediata soltura do sentenciado – garantindo-lhe, assim, o direito de recorrer em liberdade. 2.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Exigências legais analisadas de forma exauriente no processo originário, tendo resultado em solução condenatória. 3.
A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que a anterior decisão esteja devidamente fundamentada e não tenha havido alteração de circunstância fático-processual favorável ao acusado. 3.1.
Persistindo os motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, não há ilegalidade no indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal e foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. 4.
Conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto fixado em sentença, desde que motivada e mediante adequação da segregação cautelar ao regime estabelecido. 5.
O excesso de prazo está relacionado à demora na formação da culpa, de modo que, encerrada a instrução processual e proferida sentença condenatória, revela-se infundada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Inteligência da Súmula nº 52/STJ. 6.
Expedida a carta de guia provisória, o Juízo da Execução será o responsável por compatibilizar e adequar o cumprimento da reprimenda ao regime imposto na sentença, analisando eventuais benefícios a que faz jus o paciente.
Impossibilidade de análise do pleito de progressão de regime na via estreita, sob pena de indesejada supressão de instância. 7.
Sendo necessária a segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito. 8.
Ordem denegada. -
07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:18
Denegado o Habeas Corpus a WELTON MENDES ALVES - CPF: *18.***.*45-66 (PACIENTE)
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03/10/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WELTON MENDES ALVES em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0735086-82.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: THALES MARLON RORIZ NASCIMENTO PACIENTE: WELTON MENDES ALVES AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 31ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 03/10/2024.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
17/09/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THALES MARLON RORIZ NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WELTON MENDES ALVES em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0735086-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: THALES MARLON RORIZ NASCIMENTO PACIENTE: WELTON MENDES ALVES AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por THALES MARLON RORIZ NASCIMENTO em favor de WELTON MENDES ALVES, visando a imediata soltura do paciente, viabilizando, assim, a interposição de recurso em liberdade.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos III e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão e 25 dias-muta, à razão mínima legal, em regime semiaberto, tendo sido a ele negado o direito de recorrer em liberdade.
Informa o impetrante que o paciente se encontra recolhido desde 19/12/2023 pela prática do mencionado delito e não mais persistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Alega a ocorrência de excesso de prazo, pois o apenado já está preso há mais de 8 meses.
Sustenta ter o Supremo Tribunal Federal firmado o entendimento de ser a prisão preventiva incompatível com a fixação do regime semiaberto.
Afirma que o paciente já possui condições de progressão de regime, nos termos da Lei de Execução Penal.
Aduz, por fim, ser suficiente a aplicação das cautelares diversas da prisão.
Com tais argumentos, pugna, liminarmente, pelo reconhecimento do direito do paciente de recorrer em liberdade, o que deve ser confirmado no mérito. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do transcrito dispositivo, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses em que o cerceamento da liberdade esteja vinculado a ato ilegal.
Os argumentos cotejados não se prestam para infirmar, numa primeira análise, os fundamentos utilizados pela autoridade apontada como coatora para impor a prisão preventiva.
No caso, no dia 21/12/2023 o paciente foi pilhado preventivamente com vistas a resguardar a ordem pública e para evitar a reiteração delitiva (ID 182645229, origem).
Ao sentenciar o feito, a autoridade apontada como coatora fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, porém, entendeu que os requisitos da prisão preventiva se mantinham íntegros, de maneira que a segregação deveria perdurar a fim de preservar a ordem pública e a aplicação da lei.
Ademais, foi mencionado que a soltura do paciente, após sua condenação, “traria, concomitantemente, intranquilidade e insegurança à comunidade, bem como potencializaria a falsa noção de impunidade e até serviria de incentivo para que os condenados tornassem a se envolver no mundo do crime”.
Ressalta-se, ainda, que o paciente se manteve recolhido durante a instrução processual.
Destarte, mantendo-se hígidos os motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, não há ilegalidade na manutenção da custódia tão somente por ter sido proferida a sentença.
Destaca-se o entendimento deste Tribunal sobre a ausência de constrangimento ilegal no encarceramento cautelar do apenado, o qual não se revela incompatível ao regime semiaberto: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Se o paciente respondeu à instrução criminal preso, a superveniência de sentença penal condenatória apenas reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. É pacífica a jurisprudência quanto à compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto imposto em sentença condenatória, bastando a adequação da prisão ao modo de execução estabelecido.
Precedentes dos Tribunais Superiores. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1670879, 07054016420238070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE PRESO NO CURSO DO PROCESSO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO. 1.
Revela-se regular a manutenção da prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória, se permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua decretação. 2.
Deve ser mantida a prisão preventiva mesmo após a prolação da sentença quando evidenciado o risco de reiteração delitiva. 3.
A prisão cautelar não se releva incompatível ao regime semiaberto. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1399838, 07420708720218070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescenta-se que o pedido de progressão para o regime aberto é relacionado à própria execução da pena.
Não há, no entanto, notícia acerca de eventual requerimento da Defesa dirigido à VEP.
Por fim, não há que se falar em excesso de prazo quando o processo já se encontra sentenciado.
Nesse contexto, numa primeira análise, inexiste ilegalidade na manutenção do paciente preso.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
26/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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