TJDFT - 0003848-47.2019.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BEZERRA em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0003848-47.2019.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Quanto ao aparelho celular apreendido no AAA nº 1013/2019 (ID 78396471 e certidão de ID 210942465), este deve ser restituído ao proprietário.
Assim, determino a intimação de RAFAEL GUEDES (RODOVIA DF-465, KM-02, FAZENDA PAPUDA, PDF IV, SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO, BRASÍLIA-DF, CEP 71686-670) para, em um prazo de 10 (dez) dias, buscar o referido bem, podendo a restituição ser feita por pessoa por ele indicada.
Havendo interesse na restituição, expeça-se o alvará de levantamento.
Não havendo interesse na restituição, não sendo localizado o possível proprietário ou transcorrido o prazo sem manifestação, fica decretado o perdimento em favor da União em 90 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 123 do CPP.
Comunique-se o setor responsável em caso de perdimento.
DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
19/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:44
Outras decisões
-
19/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:04
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0003848-47.2019.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL GUEDES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de RAFAEL GUEDES, imputando-lhe a prática do crime previsto no ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N.º 8.069/1990), porque: Desde data em que não se pode precisar, mas até o dia 05 de agosto de 2019, por volta de 18h20, na Quadra 39, Bairro Nossa Senhora de Fátima, via pública, em frente às Baias de Cavalo, Planaltina/DF, o denunciado RAFAEL GUEDES, com vontade livre e consciente, facilitou a corrupção do adolescente Tiago Ferreira de Souza, nascido em 18/05/2004, pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, ao adquirir porções de substâncias entorpecentes do menor, que foi apreendido e autuado em flagrante por ato infracional análogo ao crime de tráfico Ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
O acusado, preso em flagrante, foi posto em liberdade sem o recolhimento de fiança em audiência de custódia (ID 78396487).
A denúncia foi recebida em 25/05/2022 (ID 125193786).
O acusado, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, razão pela qual determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP (ID 154383298).
Devidamente citado (ID. 196199021), o réu apresentou a defesa preliminar (ID. 197994812).
Na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas Paulo Martins da Silva e Antônio Jair Xavier Costa.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do réu por ausência de provas e, em caso de condenação a fixação no mínimo legal.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto no ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N.º 8.069/1990) Analisando os autos verifica-se que o caso é de absolvição.
A testemunha PAULO MARTINS DA SILVA declarou que “não se recorda do fato especificamente apurado nos autos, mas se recorda de já ter abordado e prendido o réu.
Não se recorda do Tiago, que estava junto.
Que a prática é conduzir para delegacia.
Que se recorda de uma abordagem de roubo na CAESB.
Que o acusado mora no bairro de Fátima.
Que existe uma boca de fumo nesse bairro e já abordou o Rafael.
Que houve uma denúncia de tráfico." A testemunha ANTONIO JAIR XAVIER COSTA declarou, em juízo, que “não se recorda dos fatos.
Que já abordou o acusado.
Que mantem um cadastro ativo de pessoas que tem perfil criminoso e passagens e fez o cadastro de Rafael.
Que depois disso foram feitas abordagens.
Que não se recorda de Tiago.
Que na abordagem quando encontra entorpecente leva para a delegacia.
Que se a quantidade for pequena lavra o TCO." O acusado RAFAEL GUEDES declarou em Juízo que “saiu de casa e foi até um ponto de venda de drogas, pois é usuário de maconha.
Que encontrou um menino que estava vendendo droga, mas não sabia que ele era menor, pois não aparentava ser menor.
Em seguida, os policiais abordaram o depoente e o menor.
Que adquiriu drogas e não sabia o vendedor era menor de idade.
Não conhecia o menor." Nos autos em análise, verifica-se que o réu, foi acusado do crime de corrupção de menores, conforme previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual dispõe que “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la” constitui crime.
As testemunhas ouvidas nos autos, Paulo Martins da Silva e Antônio Jair Xavier Costa, ambas policiais, afirmaram não se recordar do fato em específico, tampouco da presença do menor, Tiago, no momento da abordagem.
Ambos confirmaram a prática de abordagens rotineiras em locais suspeitos e que já haviam abordado o réu em outras ocasiões.
No entanto, nenhum dos depoimentos trouxe elementos concretos que comprovassem que o réu sabia ou deveria saber que estava lidando com um menor.
O réu, em seu depoimento, afirmou que não tinha conhecimento de que o vendedor era menor de idade e que não conhecia o menor previamente.
Ademais as testemunhas não trouxeram provas contundentes de que o acusado tinha consciência da idade do menor ou já tinha uma relação prévia com ele.
Observa-se que não é desarrazoado que o réu não soubesse a idade do menor ou o conhecesse, haja vista que acusado era apenas um usuário de drogas em busca dos ilícitos.
Nos autos, não há sequer menção da compleição física do menor no sentido de indicar que notoriamente era possível identificar que se tratava de pessoa menor de 18 anos.
Assim, considerando a ausência de prova cabal de que o réu, ao adquirir substância entorpecente, sabia ou tinha condições de saber que estava lidando com um menor de idade, concluo que não restou configurado o crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B do ECA.
Conclui-se, pois, que, considerando a presunção de não culpabilidade que milita em favor do acusado e mostrando-se o quadro probatório produzido nos autos insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é absolvição do acusado.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER, com fulcro no art. 386 VII do CPP o réu RAFAEL GUEDES, filho de Iraci De Almeida Guedes, nas imputações contidas na denúncia.
Não há qualquer cautelar a ser revogada.
Fica desde já determinada a destruição da substância entorpecente apreendida (ID 78396471), bem como do recipiente que acondicionava quando da apreensão e correlacionados ao uso da droga (balança, papel de seda, divachadores, etc), devendo o órgão responsável pela destruição ser oficiado/comunicado, salvo se ela se encontrar vinculada a ocorrência e/ou autos diversos.
Sem custas processuais.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia onde foi instaurado o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.
TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
06/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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04/09/2024 13:17
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BEZERRA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:22
Publicado Ata em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0003848-47.2019.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RAFAEL GUEDES ATA DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0003848-47.2019.8.07.0005 Acusado: RAFAEL GUEDES, brasileiro, solteiro, natural de São Francisco/MG, nascido aos 09/05/1999 (com 20 anos de idade na data do fato), filho de Iraci de Almeida Guedes e de pai não declarado, portador da CIRG nº 19105388-SSP/MG, residente na Quadra 24, Lote 32, Bairro Nossa Senhora de Fátima.
Incidência Penal: Artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) Aos 26 de agosto de 2024, no horário designado nos autos, nesta cidade de Planaltina/DF, na Sala de Audiência deste Juízo, presentes o MM Juiz de Direito, Dr.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais, o Promotor de Justiça, Dr.
Marcelo Oliveira, e a Advogada, Dra.
EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BEZERRA - OAB DF73723.
Responderam ao pregão o acusado e as testemunhas PAULO MARTINS DA SILVA e ANTÔNIO JAIR XAVIER COSTA.
Aberta a audiência de instrução e julgamento, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas, devidamente identificadas, cujos depoimentos foram registrados por meio de gravação audiovisual.
Em seguida, foi franqueada entrevista prévia ao réu com sua Advogada e foi alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Passou-se ao interrogatório do réu, sendo devidamente qualificado, o qual foi registrado em vídeo, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência.
Questionado aos agentes da escolta sobre a possibilidade de retirar as algemas do acusado, estes informaram que não seria possível a retirada pois poderia pôr em risco a segurança das pessoas presentes na sala.
Na fase do art. 402 do CPP, o Parquet requereu a juntada da identificação civil do menor referido neste processo.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
A íntegra da manifestação se encontra registrada em gravação.
Por sua vez, a Defesa requereu prazo para apresentação de memoriais escritos.
Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Abro à Defesa para alegações finais, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença”.
Por ser audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a assinatura da ata.
Nada mais.
Eu, Jasmine Lira Alheiros Dias, Secretária de audiência, que o digitei. (Assinado eletronicamente) -
26/08/2024 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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26/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:04
Juntada de comunicação
-
04/07/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:20
Juntada de comunicações
-
26/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
24/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:07
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
31/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
31/03/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:22
Publicado Edital em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 16:36
Expedição de Edital.
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04/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/10/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 12:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2022 12:18
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/08/2022 12:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2022 11:32
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:32
Recebida a denúncia contra RAFAEL GUEDES (REU)
-
18/05/2022 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
16/05/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:42
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
16/05/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:07
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/02/2022 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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02/02/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
14/01/2022 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:02
Recebidos os autos
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15/12/2021 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/12/2021 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2021 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:55
Recebidos os autos
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03/09/2021 17:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Entorpecentes do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/09/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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